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Morreu um sócio: o que acontece com a empresa e como o seguro entra

NeuCorr Seguros··10 min de leitura

A morte de um sócio cria três problemas ao mesmo tempo, e a empresa costuma estar preparada para nenhum deles.

Perde-se capacidade operacional, porque quem saiu levava consigo relação comercial, conhecimento técnico ou assinatura de responsabilidade. Surge um novo interlocutor, o espólio, com interesses legítimos e diferentes dos da sociedade. E nasce uma obrigação financeira em dinheiro, com prazo curto, num momento em que a receita provavelmente caiu.

Este artigo trata do terceiro problema, que é o que quebra empresa saudável.

O que a lei diz que acontece

A intuição comum é que os herdeiros simplesmente assumem o lugar do falecido. Não é assim.

A regra geral do artigo 1.028 do Código Civil é que a quota do sócio falecido seja liquidada. Há três exceções: se o contrato social dispuser de outro modo, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, ou se houver acordo com os herdeiros regulando a substituição.

Traduzindo: o desfecho depende, antes de tudo, do que está escrito no contrato social. E a maioria dos contratos sociais de empresas pequenas e médias não diz nada de útil sobre isso, o que joga a situação para a regra geral — liquidar a quota e pagar.

A conta que ninguém fez

Liquidar significa apurar haveres e pagar.

O artigo 1.031 manda apurar com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Já aqui começa a disputa: o valor contábil raramente coincide com o valor econômico de um negócio em operação, e herdeiros e sócios remanescentes costumam ter leituras opostas sobre qual critério aplicar.

Definido o valor, vem o prazo. O parágrafo 2º do artigo 1.031 prevê pagamento em dinheiro, em noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

Noventa dias. Em dinheiro. Para um valor que corresponde a um terço, metade ou mais do patrimônio da empresa, dependendo de quantos sócios existiam.

As saídas quando não há planejamento são todas ruins: descapitalizar a empresa, tomar dívida cara em situação fragilizada, vender ativos com pressa, ou aceitar os herdeiros na sociedade sem que isso tenha sido a intenção de ninguém — inclusive deles.

Onde o seguro entra

A função aqui é específica e limitada: fornecer liquidez no momento exato.

Contrata-se seguro sobre a vida de cada sócio, com capital dimensionado pela participação de cada um. Ocorrida a morte, a indenização entra e é usada para pagar os haveres aos herdeiros. A empresa mantém o controle societário, os herdeiros recebem o que lhes cabe em dinheiro, e nenhuma das partes precisa negociar sob pressão de caixa.

Os dois desenhos usuais:

Compra pela sociedade. A empresa contrata, figura como beneficiária e usa o recurso para adquirir a participação. É mais simples de administrar quando há vários sócios, porque concentra os contratos.

Compra entre sócios. Cada sócio contrata sobre a vida dos demais e recebe diretamente, comprando a parte em nome próprio. Muda quem fica com a quota e distribui o custo de forma diferente entre os participantes.

A escolha entre os dois não é apenas de seguro: envolve efeito tributário e contábil e deve ser decidida junto com o contador e o advogado da empresa.

O erro que anula tudo: seguro sem acordo

Este é o ponto mais importante do artigo.

A apólice fornece o dinheiro. Ela não define o que acontece com a participação, por qual preço, em qual prazo, nem quem compra. Isso é matéria do contrato social ou do acordo de sócios.

Se existe seguro mas não existe previsão contratual, a indenização chega e a discussão continua: qual o valor justo da quota, se os herdeiros querem entrar, se os remanescentes querem comprar. O dinheiro apareceu, o mecanismo não.

Se existe previsão contratual mas não existe seguro, a empresa tem uma obrigação clara e nenhum recurso para cumpri-la, que é o cenário do começo deste texto.

Seguro sem acordo é dinheiro sem mecanismo. Acordo sem seguro é obrigação sem dinheiro. Os dois precisam existir e, principalmente, conversar entre si: o critério de avaliação do acordo deve ser o mesmo que orienta o capital segurado, e o prazo previsto no contrato deve ser compatível com o tempo de pagamento de um sinistro.

Dimensionar e revisar

O capital de cada apólice deve refletir o valor da participação de cada sócio segundo o critério que o próprio acordo adotar.

O problema prático não é a contratação, é a defasagem. Empresa que cresce deixa a apólice para trás em poucos anos. Um capital dimensionado para a realidade de cinco anos atrás cobre uma fração da obrigação atual, e a diferença reaparece exatamente como o problema que se queria evitar.

Revisão periódica, junto com a revisão do valuation, é parte da estrutura — não um detalhe administrativo.

Um risco vizinho, mas diferente

Nem toda dependência crítica está entre os sócios. Empresas frequentemente dependem de um profissional específico: o responsável técnico, o único com determinada certificação, quem detém a carteira de clientes.

Para esse caso existe a proteção de pessoa-chave, contratada pela empresa em favor da própria empresa, para custear o intervalo entre a perda e a substituição — recrutamento, transição, queda temporária de receita. É outra finalidade e não se confunde com a estrutura societária.

Vale ainda separar de um terceiro risco, que também recai sobre quem dirige a empresa mas responde por outra coisa: a responsabilização pessoal por decisões de gestão, tratada no seguro de D&O.

Por onde começar

Se a sua sociedade tem dois ou três sócios e o contrato social não trata da hipótese de morte, essa é a lacuna a fechar primeiro — antes mesmo de falar de apólice.

O caminho costuma ser: definir no acordo o que acontece e por qual critério de avaliação, calcular quanto vale a participação de cada um, e só então dimensionar o seguro que financia essa obrigação.

Veja como a cobertura é estruturada na página de seguro de vida empresarial ou fale com a NeuCorr para dimensionar o capital junto com quem cuida do contrato social.

Conteúdo informativo, não é orientação jurídica ou tributária para um caso concreto. A estrutura adequada depende do contrato social, do regime tributário e das condições do clausulado de cada seguradora.

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Escrito pela equipe da NeuCorr Seguros

Corretora de seguros especialista em pesquisa clínica, responsabilidade civil profissional e seguros empresariais, regulada pela SUSEP. Conheça a NeuCorr →

Perguntas frequentes

Os herdeiros do sócio falecido entram automaticamente na sociedade?

Não automaticamente. A regra geral do Código Civil, no artigo 1.028, é que a quota do sócio falecido seja liquidada, salvo se o contrato social dispuser de outro modo, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros regulando a substituição. Ou seja: o que acontece depende, antes de tudo, do que está escrito no contrato social.

O que é apuração de haveres?

É o cálculo do valor devido pela participação do sócio que saiu. O Código Civil, no artigo 1.031, manda apurar com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Como o critério contábil pode divergir bastante do valor econômico do negócio, é uma das disputas mais frequentes entre empresa e herdeiros.

Em quanto tempo a empresa precisa pagar?

O artigo 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil prevê pagamento em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. É um prazo curto para um valor grande, e é exatamente aí que a empresa costuma descobrir que não tem caixa — no momento em que também perdeu capacidade operacional.

Como o seguro resolve isso?

Fornecendo liquidez no momento exato. Contrata-se seguro sobre a vida de cada sócio, com capital dimensionado pela participação dele. Ocorrida a morte, a indenização entra e é usada para pagar os haveres aos herdeiros, permitindo que a empresa mantenha o controle societário sem descapitalizar nem se endividar.

Qual a diferença entre a empresa ser a beneficiária e os sócios serem?

São os dois desenhos usuais. Na compra pela sociedade, a empresa contrata e recebe, e usa o recurso para adquirir a participação. Na compra entre sócios, cada sócio contrata sobre a vida dos demais e recebe diretamente, comprando a parte em nome próprio. A escolha muda quem fica com a quota, o custo por sócio e o tratamento tributário e contábil, e deve ser decidida com o contador e o advogado da empresa.

Só o seguro basta?

Não. O seguro entrega o dinheiro; quem define o que se faz com ele é o contrato social ou o acordo de sócios. Sem essa previsão, a indenização chega e ainda assim resta a discussão sobre preço, prazo e quem compra o quê. Seguro sem acordo é dinheiro sem mecanismo; acordo sem seguro é obrigação sem dinheiro. Os dois precisam existir e conversar entre si.

De quanto deve ser o capital segurado?

Da ordem do valor da participação de cada sócio, segundo o critério de avaliação que o próprio acordo estabelecer. O ponto crítico é a revisão periódica: empresa que cresce deixa a apólice defasada em poucos anos, e um capital dimensionado para a realidade de cinco anos atrás cobre apenas parte da obrigação atual.

E se quem morre não é sócio, mas um profissional essencial?

Aí o risco é outro e a cobertura também. A proteção de pessoa-chave é contratada pela empresa em favor da própria empresa, para custear o intervalo entre a perda e a substituição do profissional: recrutamento, transição, queda temporária de receita. Não tem finalidade societária e não se confunde com a estrutura de compra de participação.

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