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Riscos Financeiros

Seguro garantia judicial: a apólice que substitui a penhora — quando ela é aceita e por que tantas são recusadas

A garantia do juízo por apólice libera caixa e desbloqueia ativos. Mas o CPC equipara o seguro a dinheiro em hipótese estreita, e a recusa quase sempre tem uma causa identificável. Esta página trata das duas coisas com precisão.

O seguro garantia judicial substitui o depósito, o bloqueio ou a penhora de bens por uma apólice: o juízo permanece garantido e a empresa volta a operar. Um bloqueio de R$ 12 milhões via Sisbajud não avisa. Ele aparece, e a partir dali a discussão sobre o mérito da execução passa a acontecer com o caixa parado — é esse nó que a apólice desfaz.

Essa é a parte fácil de explicar. A parte difícil — e é dela que trata esta página — é que a apólice judicial é recusada com frequência, e quase sempre por motivos que poderiam ter sido eliminados antes do protocolo. Também é difícil porque o volume de material impreciso sobre o tema é grande: textos que promovem o seguro garantia ao topo da ordem do art. 835 do CPC, que chamam os Temas 1.203 e 1.385 do STJ de “súmula”, que invocam uma Resolução do CNJ que não existe.

Esta página é escrita para advogado e diretor jurídico. Ela trata do que a norma diz, do que ela não diz, e do diagnóstico da recusa.

O que é o seguro garantia judicial e o que ele realmente garante?

O seguro garantia judicial é a apólice contratada para garantir o juízo no lugar de depósito em dinheiro, bloqueio de contas ou penhora de bens. O art. 835, §2º do CPC o equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%.

A estrutura é a de qualquer seguro garantia, com os papéis deslocados para o processo:

PapelQuem é, no processoFunção
TomadorA parte que precisa garantir — executado, réu, embarganteContrata a apólice e paga o prêmio
SeguradoA parte contrária, em favor de quem a garantia é prestadaTitular da indenização, caracterizado o sinistro
SeguradoraCompanhia autorizada a operar no ramoAssume o risco e emite a apólice
JuízoNão é parte do contrato de seguroAceita ou não a garantia oferecida

A última linha é a que costuma ser omitida em material comercial. A seguradora emite; o juízo aceita. São decisões separadas, e a segunda não decorre da primeira. Qualquer promessa de aceitação é promessa que quem faz não tem meios de cumprir.

Uma observação regulatória que muda a forma de ler qualquer apólice judicial. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022 (em vigor desde 02/05/2022) revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e, com elas, as condições padronizadas. Sobraram duas divisões: Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII). O art. 27 atribui à seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal. Desde 01/01/2023 é vedado comercializar em desacordo com a norma (art. 35).

Consequência direta: não existe mais “modalidade judicial” como item de catálogo regulatório. Listas de modalidades — Judicial, Licitante, Executante Construtor, Aduaneiro — são herança da Circular 477/2013, revogada. Cada seguradora redige o seu texto. Duas apólices judiciais de seguradoras diferentes, para o mesmo processo, podem ter cláusulas materialmente distintas. Conferir o clausulado deixou de ser formalidade e passou a ser etapa de trabalho.

O que o art. 835, §2º do CPC diz — e o que ele não diz?

Este é o ponto em que a maioria dos textos publicados sobre o tema simplifica errado, e vale reproduzir o dispositivo na íntegra. Redação originária da Lei 13.105/2015, não alterada:

“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”

O art. 848, parágrafo único traz a mesma regra, com o mesmo acréscimo de 30%.

Leia as duas condicionantes com atenção, porque elas são cumulativas:

Primeira: “para fins de substituição da penhora”. A equiparação é funcional e limitada a essa finalidade. Ela não promove o seguro garantia judicial ao topo da ordem de preferência do caput do art. 835. Dizer que “o seguro garantia é dinheiro para o CPC” é imprecisão relevante — o dispositivo diz para fins de substituição, e o alcance dessa expressão é justamente o que se discute em cada caso.

Segunda: os 30%. O valor não pode ser inferior ao débito constante da inicial acrescido de trinta por cento. O acréscimo é requisito legal expresso, não praxe forense e não exigência comercial da seguradora. Apólice emitida pelo valor “seco” do débito não cumpre a condição do dispositivo.

DispositivoO que estabeleceO que não estabelece
CPC, art. 835, §2ºEquiparação a dinheiro para fins de substituição da penhora, com valor ≥ débito da inicial + 30%Não altera a ordem de preferência do caput do art. 835; não dispensa o acréscimo; não obriga o juízo a aceitar
CPC, art. 848, parágrafo únicoMesma regra de equiparação, mesmo acréscimo de 30%Idem

Some-se a isso um dado que o próprio STJ registra: a recusa fundamentada do credor é admitida. Não é recusa livre — precisa de fundamento — mas também não é hipótese fechada por natureza. É daí que vem a relevância dos dois repetitivos abaixo, que delimitaram o que serve e o que não serve de fundamento em cada tipo de crédito.

O que decidiram os Temas 1.203 e 1.385 do STJ?

São as duas decisões que estruturam a discussão hoje. Ambas da 1ª Seção, ambas unânimes, ambas em rito de recursos repetitivos.

Tema 1.203Tema 1.385
Órgão / resultado1ª Seção, unânime1ª Seção, unânime
Data do julgamento11/06/202511/02/2026
RelatorMin. Afrânio VilelaMin. Maria Thereza
Processos / divulgaçãoREsp 2.037.787-RJ, 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ; Informativo 854Informativo 877
Tipo de créditoNão tributárioTributário
Tese fixadaFiança bancária e seguro garantia, +30%, suspendem a exigibilidade do crédito; o credor não pode rejeitá-los salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da seguradoraNa execução fiscal, fiança bancária e seguro garantia não são recusáveis por inobservância à ordem legal da penhora
NaturezaRecurso repetitivo — vincula, não é súmulaRecurso repetitivo — vincula, não é súmula

Dois pontos de rigor que fazem diferença numa petição.

O recorte por tipo de crédito é do próprio julgado. O Tema 1.203 trata de crédito não tributário; o Tema 1.385, de crédito tributário. Não são a mesma tese aplicada duas vezes — são objetos distintos, e transportar a ementa de um para o campo do outro é erro de leitura que a parte contrária identifica sem esforço.

Repetitivo não é súmula. O recurso repetitivo é julgamento de mérito sob rito próprio, que fixa tese vinculante para os casos idênticos. A súmula é enunciado consolidado, editado pelo tribunal a partir de jurisprudência reiterada. Os Temas 1.203 e 1.385 são repetitivos. Chamá-los de súmula não é preciosismo terminológico: é afirmar a existência de um enunciado que não existe.

Existe Resolução do CNJ ou súmula sobre seguro garantia judicial?

Não. Esta seção existe porque a afirmação contrária circula amplamente, inclusive em material de fornecedores do setor.

Não há Resolução do Conselho Nacional de Justiça disciplinando a aceitação de seguro garantia judicial. As resoluções que aparecem citadas com esse rótulo tratam de outros assuntos:

Norma frequentemente citadaDo que ela realmente trata
Resolução CNJ nº 562/2024Juiz das garantias
Resolução CNJ nº 435/2021Segurança institucional

O que existe sobre o tema no âmbito do CNJ é uma decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000. Decisão em procedimento de controle administrativo não é norma e não pode ser citada como se fosse.

Também não existe súmula do STJ nem do TST sobre seguro garantia judicial. O que há de vinculante no STJ são os dois repetitivos da seção anterior. No campo trabalhista, a exigência do acréscimo de 30% em garantia de execução tem apoio na OJ 59 da SBDI-II — que é orientação jurisprudencial, também não é súmula.

O efeito prático de repetir uma norma inexistente é conhecido: entrega ao adversário a chance de demonstrar, em duas linhas, que a peça não conferiu a fonte. Em matéria em que a discussão é justamente sobre idoneidade e regularidade formal, é um custo alto.

Por que a apólice foi recusada? O diagnóstico

Esta é a seção central da página. A recusa de apólice judicial raramente é arbitrária: na maior parte dos casos há uma causa objetiva, identificável no documento, e corrigível. As três primeiras causas abaixo são exatamente as hipóteses de recusa que o Tema 1.203 admite para crédito não tributário — o que significa que são também o roteiro de conferência antes do protocolo.

1. Valor insuficiente

A causa mais comum e a mais evitável.

O que costuma estar errado. Apólice emitida pelo valor do débito sem o acréscimo de 30% exigido pelo art. 835, §2º e pelo art. 848, parágrafo único. Ou emitida com os 30% calculados sobre base equivocada — o dispositivo fala em “débito constante da inicial”, e a conta feita sobre outro valor de referência gera diferença que a parte contrária aponta de imediato.

O que fazer. Refazer a memória de cálculo antes de solicitar a emissão, com a base do dispositivo explicitada. Se a apólice já foi emitida a menor, o caminho usual é endosso de majoração — que também precisa entrar nos autos. Corrigir valor é sempre mais barato do que discutir suficiência depois da impugnação.

2. Defeito formal

O que costuma estar errado. Número do processo incorreto ou ausente; qualificação equivocada de tomador ou segurado; objeto da apólice redigido de forma genérica, sem vincular a obrigação garantida ao processo específico; ausência, no clausulado, de requisitos que aquela esfera exige expressos.

Aqui o efeito da Circular 662/2022 aparece com força. Como o clausulado passou a ser confeccionado por cada seguradora (art. 27), não há um texto padrão que se possa presumir correto. Uma apólice perfeitamente adequada para garantir contrato privado pode não conter as cláusulas que o juízo trabalhista exige. O documento precisa ser lido contra a lista de requisitos da esfera em que será apresentado — não contra a expectativa genérica de “apólice de seguro garantia”.

O que fazer. Conferir o clausulado emitido, item a item, antes do protocolo. É trabalho de meia hora que evita meses de discussão incidental.

3. Inidoneidade da seguradora

O que costuma estar errado. Seguradora sem registro do produto na SUSEP, ou sem certidão de regularidade perante a autarquia. Na esfera trabalhista isso é exigência expressa: o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002 de 25/06/2020, exige a apólice acompanhada de comprovação de registro na SUSEP e de certidão de regularidade da seguradora — e o juízo confere no site da autarquia.

O que fazer. Verificar registro e regularidade antes de contratar, não depois de protocolar. É o item em que o intermediário deveria ser útil por definição: uma corretora que apresenta seguradora com pendência regulatória para garantia judicial está criando o problema que deveria evitar.

4. Vigência inadequada

O que costuma estar errado. Apólice com prazo determinado, que expira antes do encerramento do processo, sem mecanismo de renovação. Processo judicial não tem prazo certo; apólice com data de término fixa cria um vencimento que não corresponde à obrigação garantida.

A Circular SUSEP 662/2022, art. 7º estabelece que a vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa, e o art. 9º, III obriga a seguradora a avisar o fim da vigência com 90 dias de antecedência. Na esfera trabalhista a regra é explícita e mais rígida: vigência mínima de 3 anos e cláusula de renovação automática (Ato Conjunto, art. 3º, VII e X), e o art. 4º determina que a apólice permanece válida independentemente de pedido de renovação, enquanto houver risco ou até substituição por outra garantia aceita pelo juízo. Ou seja: apólice com vigência determinada que simplesmente expire é incompatível com o regime.

O que fazer. Tratar renovação automática e prazo como cláusula essencial na cotação, não como detalhe do clausulado. E acompanhar a comunicação de fim de vigência — no regime trabalhista, deixar de comprovar a renovação até 60 dias antes do fim da vigência é, por si, hipótese de sinistro (Ato Conjunto, art. 10).

5. Recusa fundada na ordem de preferência da penhora

O que costuma acontecer. O credor impugna alegando que dinheiro tem preferência na ordem do art. 835 e que não é obrigado a aceitar apólice.

O que a norma e a jurisprudência permitem responder. O art. 835, §2º cria a equiparação para fins de substituição da penhora, com os 30%. No campo do crédito tributário em execução fiscal, o Tema 1.385 afastou expressamente a recusa fundada em inobservância à ordem legal da penhora. No campo do crédito não tributário, o Tema 1.203 restringiu a recusa a insuficiência, defeito formal e inidoneidade. Fora desses recortes, a discussão volta ao texto do dispositivo e às circunstâncias do caso.

Note o que isso significa e o que não significa: as teses delimitam o que não serve de fundamento para a recusa. Elas não convertem a apólice em garantia de aceitação automática.

Tabela de diagnóstico

Causa da recusaOnde verificarCorreção usual
Valor insuficienteMemória de cálculo × débito constante da inicial + 30% (CPC, arts. 835, §2º e 848, § único)Endosso de majoração e nova juntada
Defeito formalNúmero do processo, qualificação das partes, redação do objeto, requisitos da esfera no clausuladoReemissão ou endosso de retificação
Inidoneidade da seguradoraRegistro do produto e certidão de regularidade na SUSEPSubstituição da seguradora
VigênciaPrazo determinado sem renovação automática; ausência do aviso de 90 dias (Circular 662/2022, arts. 7º e 9º, III)Endosso de vigência e inclusão de renovação automática
Ordem da penhoraFundamento da impugnação do credorResposta com o recorte correto: Tema 1.203 (não tributário) ou Tema 1.385 (tributário)

Como os requisitos mudam entre cível, trabalhista e fiscal?

A pergunta que mais gera apólice recusada é esta, e ela quase nunca aparece respondida lado a lado. Uma apólice judicial não é um documento genérico: os requisitos mudam conforme a esfera, e o que basta em uma pode invalidar em outra.

Cível / execução comumTrabalhistaFiscal
Base normativaCPC, art. 835, §2º e art. 848, § único; STJ Tema 1.203 (crédito não tributário)CLT, art. 899, §11 (Lei 13.467/2017, vigente 11/11/2017); Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002 de 25/06/2020LEF (Lei 6.830/1980), art. 9º, §7º e art. 16, II; Lei 14.689/2023, art. 4º, §3º; Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024; STJ Tema 1.385 (crédito tributário)
Acréscimo exigido+30% sobre o débito constante da inicial, como condição da equiparação a dinheiro+30% no mínimo — sobre débito, encargos e honorários atualizados na execução (art. 3º, I; OJ 59 da SBDI-II, que é orientação jurisprudencial) e sobre o montante da condenação na substituição de depósito recursal (art. 3º, II)O Tema 1.203 fixou o +30% para crédito não tributário. Para o crédito tributário, o Tema 1.385 tratou da não recusa por ordem da penhora. Nas normas administrativas aqui verificadas não há percentual próprio que possamos afirmar
Vigência mínimaSem prazo mínimo normativo. Circular 662/2022, art. 7º: vigência = prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa3 anos, expressos na apólice (art. 3º, VII), com cláusula de renovação automática (art. 3º, X) e validade independente de pedido de renovação (art. 4º)Sem prazo mínimo que possamos afirmar a partir das normas verificadas. Aplica-se a regra geral da Circular 662/2022, art. 7º
Cláusulas proibidasCircular 662/2022, art. 13: vedada cláusula de rateio (risco absoluto). Art. 23: vedado mais de um seguro para a mesma obrigação, salvo apólices complementaresArt. 3º, §1º: proibida cláusula de desobrigação por atos do tomador, da seguradora ou de ambos, e proibida cláusula que permita rescisão, ainda que bilateral — mais as vedações gerais da Circular 662/2022Vedações gerais da Circular 662/2022. Sem rol específico nas normas administrativas aqui verificadas
Consequência da apólice irregularRecusa da substituição da penhora; a constrição anterior permaneceArt. 6º: I — em garantia de execução, não conhecimento dos embargos e penhora livre de bens; II — em substituição de depósito recursal, não processamento ou não conhecimento do recurso, por DESERÇÃOGarantia não aceita; o art. 16, II da LEF (red. Lei 13.043/2014) conta o prazo dos embargos da juntada da prova da fiança ou do seguro — sem garantia idônea juntada, o marco não se estabelece
Exigência documental adicionalConferência do clausulado, que varia por seguradora desde a Circular 662/2022, art. 27Art. 5º: apólice + comprovação de registro na SUSEP + certidão de regularidade da seguradoraConforme o ato da Procuradoria aplicável ao caso

Três leituras que essa tabela permite e que valem o tempo de conferência:

A esfera trabalhista é a mais formalista das três. Ela é a única com lista de requisitos que devem constar expressos na apólice — dez incisos no art. 3º, incluindo número do processo (V), valor do prêmio (VI), hipóteses de sinistro (VIII), endereço atualizado da seguradora (IX), manutenção da vigência mesmo com prêmio não pago (IV) e atualização pelos índices trabalhistas (III). E é a única com consequência processual nominada para a apólice irregular: deserção.

A cláusula de rescisão é o alçapão. O art. 3º, §1º do Ato Conjunto proíbe cláusula que permita rescisão ainda que bilateral. Clausulados redigidos para o mercado privado frequentemente têm essa cláusula, e ela passa despercebida porque é padrão em contrato de seguro. No trabalhista, ela invalida.

Cuidado com âncoras mortas. O Ato Conjunto ainda remete à Circular SUSEP 477 em vários pontos (art. 2º, XI; art. 3º, IV; art. 4º, parágrafo único). Essa circular foi revogada pela 662/2022. As exigências continuam valendo como regra do TST, mas citá-las como se a 477 estivesse vigente é reproduzir norma revogada.

Cada esfera tem página própria, com o detalhamento que não cabe aqui: garantia recursal trabalhista e garantia de execução fiscal.

O que é preciso saber sobre a esfera fiscal antes de cotar?

Alguns pontos merecem registro porque circulam com datas erradas.

LEF, art. 9º, §7º — a vedação de liquidação antecipada da garantia foi promulgada em 22/12/2023. O art. 5º da Lei 14.689/2023 havia sido vetado, e o veto foi derrubado. Material que data esse dispositivo em setembro de 2023 está errado.

Lei 14.689/2023, art. 4º, §3º (não vetado) — em créditos resolvidos por voto de qualidade, não se admite a execução da garantia até o trânsito em julgado. O caput do mesmo artigo dispensa a garantia para o contribuinte com capacidade de pagamento.

Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 — é de 2024. O número circula como “2.044/2025”, inclusive em publicação especializada. A dívida ativa da União segue sob essa portaria.

Portaria PGFN/MF nº 95, de 17/01/2025 (DOU 20/01/2025), art. 3º — a regularidade fiscal é garantia facultativa, podendo o interessado apresentar outra.

Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24/04/2026 (DOU 27/05/2026) — atenção ao órgão: é da PGF/AGU, e alcança autarquias e fundações federais, cujo crédito é majoritariamente não tributário. Não é da PGFN. Entra em vigor em 26/07/2026 e não revoga integralmente a Portaria Normativa PGF/AGU nº 41/2022 (revoga dispositivos específicos dela). O regime dos 30% ali é diferente: afastado como regra, salvo em duas hipóteses — (I) substituição de penhora ou (II) ação anulatória de crédito não tributário com pedido de suspensão. A data correta é 24 de abril; circula “24.05.2026”, errado.

Se o seu caso está no âmbito de autarquia ou fundação federal, essa distinção entre PGFN e PGF/AGU muda o regime aplicável ao acréscimo. Vale confirmar antes de definir o valor da apólice.

O que a Lei 15.040/2024 mudou na regulação do sinistro?

A Lei nº 15.040/2024 — Marco Legal dos Seguros — está em vigor desde 11/12/2025 e é a maior alteração no direito securitário brasileiro em décadas. Ela alcança a regulação de sinistro do seguro garantia, inclusive o judicial. Os prazos de regulação não estão na Circular 662/2022; estão nesta lei.

EtapaDispositivoRegra
Manifestação sobre a coberturaart. 8630 dias, sob pena de decair do direito de recusar
Suspensão do prazo por pedido de documentosart. 86, §3ºAdmitida no máximo 2 vezes
Ampliação do prazo pelo reguladorart. 86, §5ºAté 120 dias
Forma da recusaart. 86, §6ºDeve ser expressa e motivada
Pagamento após reconhecida a coberturaart. 8730 dias
Mora da seguradoraart. 88Multa de 2%, mais correção monetária e juros

O art. 133 da mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966.

Uma cautela terminológica, porque a afirmação circula com aparência de dispositivo: a frase “apólices vigentes continuam regidas pela lei anterior” não está no texto da lei. É construção doutrinária. Tratá-la como norma expressa é impreciso.

Do lado da Circular 662/2022, os dispositivos que importam na dinâmica do sinistro:

  • Art. 18 — o sinistro se caracteriza com a comprovada inadimplência do tomador quanto à obrigação garantida; a data do sinistro é a data da inadimplência (§4º).
  • Art. 17 — define a expectativa de sinistro, o estágio anterior, em que o segurado comunica indício de descumprimento.
  • Art. 20 — ocorrido o sinistro na vigência, a caracterização e a comunicação podem se dar fora dela.
  • Art. 21 — a indenização pode ser paga em dinheiro ou pela execução da própria obrigação.
  • Art. 16, §1º — a apólice vigora ainda que o prêmio não seja pago.
  • Art. 13vedada a cláusula de rateio: o seguro garantia opera a risco absoluto, sem redução proporcional por subseguro.
  • Art. 34, parágrafo único — em grandes riscos (Res. CNSP 407/2021), apenas os arts. 2º e 3º da circular são obrigatórios, o que amplia a liberdade de redação do clausulado. Em operações de valor elevado, isso é motivo adicional para ler o texto.

No campo trabalhista há prazo próprio e severo: configurado o sinistro, a seguradora paga em 15 dias, sob pena de a execução prosseguir contra ela, nos próprios autos (Ato Conjunto, art. 11).

Quanto custa o seguro garantia judicial?

O prêmio é função de três variáveis: valor garantido, prazo de vigência e risco de crédito do tomador.

As faixas praticadas no mercado costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Isso é faixa de mercado ilustrativa — não é tabela da NeuCorr, não é oferta e não vincula nenhuma seguradora.

FatorPuxa a taxa para baixoPuxa a taxa para cima
Balanço e endividamento do tomadorÍndices sólidos, alavancagem controladaPrejuízo recorrente, endividamento alto
Natureza e estágio do processoDiscussão com tese consolidada, valor estávelValor em disputa, risco de majoração
Prazo estimado até o trânsitoHorizonte curtoLitígio longo, com renovações sucessivas
Histórico do tomador em segurosApólices anteriores sem sinistroPrimeira operação, restrições cadastrais
ContragarantiasContragarantias robustasNenhuma contragarantia
Valor garantidoDentro do limite já aprovado na seguradoraAcima do limite vigente

Dois pontos operacionais que costumam decidir a viabilidade.

Lembre-se de que a base é o débito + 30%. O prêmio incide sobre o valor garantido, e o valor garantido não é o débito: é o débito acrescido de trinta por cento. Orçamento feito sobre a base errada subestima o custo desde o início.

A contragarantia é negociação privada. O art. 32 da Circular 662/2022 dispõe que a contragarantia é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito da SUSEP. É o campo em que a diferença entre uma cotação e outra costuma ser maior do que a diferença de taxa — e onde um intermediário faz trabalho real.

Para simular ordens de grandeza com os seus próprios números, use a calculadora de seguro garantia. Para o comparativo com as alternativas — inclusive o efeito da fiança bancária sobre o limite de crédito bancário do tomador —, veja seguro garantia, fiança bancária e caução.

Como referência de mercado: o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, com base nos dados SES/SUSEP), e alcançou R$ 6,5 bilhões nos 12 meses móveis até março de 2026, alta de 17,5% (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). O produto é classificado nos ramos 0775 (Segurado Setor Público) e 0776 (Setor Privado), grupo 07 – Riscos Financeiros. Um mercado maior tende a favorecer quem cota em mais de uma seguradora — o que importa quando o valor garantido é alto.

Que documentos são exigidos e quanto tempo leva a emissão?

O pacote básico do tomador, comum a qualquer seguro garantia:

  • Três últimos balanços
  • Último balancete, assinado pelo contador e pelos sócios
  • Documentação societária: contrato social e alterações
  • Ficha cadastral do tomador

E o que é específico do judicial:

  • Número completo do processo, vara e comarca
  • Cópia da inicial, para a base do débito exigida pelo art. 835, §2º
  • Memória de cálculo atualizada, com o acréscimo de 30% demonstrado
  • Decisão que determinou a garantia, quando houver
  • Indicação da esfera — cível, trabalhista ou fiscal —, porque ela define os requisitos do clausulado

O item que mais atrasa é a memória de cálculo. Sem ela, a seguradora não fixa o valor garantido; com ela errada, a apólice sai insuficiente e o problema só aparece depois do protocolo.

Sobre prazo: com cadastro do tomador já aprovado e documentação completa, a emissão costuma ser rápida. O que consome tempo é a primeira análise de crédito e a negociação das contragarantias. Não prometemos prazo nem aprovação — toda emissão é condicionada ao aceite da seguradora, e a aceitação da garantia é do juízo.

Quando o seguro garantia judicial não é o melhor caminho?

Vale dizer antes da cotação:

  • Débito pequeno com processo em fase final. Se o valor é baixo e o desfecho está próximo, o custo administrativo da operação pode não compensar frente ao depósito.
  • Análise de crédito desfavorável. Empresa em situação apertada pode não obter limite, ou obtê-lo a taxa que inviabiliza. O caminho é trabalhar contragarantias antes de tentar de novo.
  • Valor em disputa com risco alto de majoração. Se o valor da execução pode crescer significativamente, a apólice terá de ser majorada por endosso — e cada majoração é novo prêmio e nova conferência.
  • Ativo já bloqueado e liberado por outra via. Se há caminho processual mais direto para a liberação, ele pode ser preferível.

Preferimos dizer isso antes da cotação do que depois.

Como cotar a garantia judicial com a NeuCorr

A NeuCorr é corretora, não seguradora. Trabalhamos do seu lado da mesa: levantamos o caso, cotamos com várias seguradoras do ramo simultaneamente e comparamos não só taxa, mas clausulado — que, desde a Circular 662/2022, é redigido por cada seguradora e varia. Em garantia judicial, o clausulado é onde mora o risco de recusa.

O que fazemos na conferência, antes do protocolo:

  1. Valor — débito constante da inicial + 30%, com memória demonstrada
  2. Dados processuais — número, vara, partes, objeto vinculado ao processo
  3. Clausulado por esfera — os requisitos do cível, do trabalhista ou do fiscal, conforme o caso
  4. Seguradora — registro do produto e certidão de regularidade na SUSEP
  5. Vigência — compatibilidade com processo de prazo indeterminado e renovação automática

Para começar, tenha em mãos o número do processo, a cópia da inicial, a memória de cálculo atualizada e os balanços dos três últimos exercícios.

Para o panorama completo do produto, veja o guia do seguro garantia e o hub de seguro garantia.

Fale com um especialista pelo telefone ou WhatsApp (11) 3280-8250. Analisamos o caso, conferimos os requisitos da esfera e trazemos as cotações para você decidir com o clausulado na mão.

Nenhuma emissão é garantida e nenhuma aceitação é prometida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora, e a aceitação da garantia é decisão do juízo, sujeita a impugnação da parte contrária. As taxas citadas nesta página são faixas de mercado ilustrativas, não oferta. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do advogado responsável pelo processo.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

O que é o seguro garantia judicial?

É a apólice contratada para garantir o juízo em processo judicial, no lugar de depósito em dinheiro ou de penhora de bens. O tomador é a parte que precisa garantir (executado, réu, embargante); o segurado é a parte contrária, em favor de quem a garantia é prestada; a seguradora assume o risco. A aceitação, no entanto, é ato do juízo — nenhuma corretora ou seguradora pode assegurar que o magistrado aceitará a apólice.

O seguro garantia judicial equivale a dinheiro?

Só em hipótese específica. O art. 835, §2º do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial “para fins de substituição da penhora” e desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. O art. 848, parágrafo único repete a mesma regra. A equiparação é, portanto, funcional e condicionada: ela não promove o seguro garantia ao topo da ordem de preferência do caput do art. 835, e não dispensa os 30%. Material que afirma equiparação incondicional simplifica o dispositivo.

Por que a apólice precisa ter 30% a mais que o valor do débito?

Porque o próprio texto do art. 835, §2º condiciona a equiparação a valor “não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. O acréscimo não é praxe forense nem exigência da seguradora: é requisito legal expresso, repetido no art. 848, parágrafo único. Apólice emitida pelo valor “seco” do débito é a causa mais frequente e mais evitável de recusa.

O que o STJ decidiu no Tema 1.203?

No Tema 1.203, julgado pela 1ª Seção, por unanimidade, em 11/06/2025 (Rel. Min. Afrânio Vilela; REsp 2.037.787-RJ, 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ; Informativo 854), o tribunal fixou que a fiança bancária e o seguro garantia, com o acréscimo de 30%, suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-los salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da seguradora. É recurso repetitivo, não súmula.

E o Tema 1.385, o que mudou?

O Tema 1.385 foi julgado pela 1ª Seção, por unanimidade, em 11/02/2026 (Rel. Min. Maria Thereza; Informativo 877). Fixou que, na execução fiscal, a fiança bancária e o seguro garantia de crédito tributário não são recusáveis por inobservância à ordem legal da penhora. Note o recorte: o Tema 1.203 tratou de crédito não tributário; o 1.385, de crédito tributário. São decisões complementares, com objetos distintos, e ambas são repetitivos.

Qual a diferença prática entre recurso repetitivo e súmula?

Os dois orientam a aplicação do direito, mas não são a mesma coisa. O recurso repetitivo é julgamento de mérito sob rito próprio que fixa tese vinculante para os casos idênticos; a súmula é enunciado consolidado editado pelo tribunal a partir de jurisprudência reiterada. Os Temas 1.203 e 1.385 são repetitivos. Não existe súmula do STJ nem do TST sobre seguro garantia judicial. Petição que invoca “súmula” inexistente entrega ao adversário um argumento gratuito.

Existe Resolução do CNJ sobre aceitação de seguro garantia judicial?

Não. Não há Resolução do Conselho Nacional de Justiça disciplinando a aceitação de seguro garantia judicial. As resoluções que circulam com esse rótulo tratam de outros assuntos — a Res. 562/2024 cuida do juiz das garantias e a Res. 435/2021, de segurança institucional. O que existe é uma decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma. Conteúdo publicado afirmando a existência dessa resolução está errado.

Por que minha apólice foi recusada?

As causas mais comuns são identificáveis: (1) valor insuficiente — normalmente ausência dos 30% ou base de cálculo errada; (2) defeito formal — dados do processo incorretos, objeto mal redigido, requisitos ausentes do clausulado; (3) inidoneidade da seguradora — falta de registro ou de regularidade perante a SUSEP; (4) problemas de vigência — apólice com prazo determinado que expira antes do fim do processo, sem renovação automática. As três primeiras são exatamente as hipóteses de recusa admitidas pelo Tema 1.203 para crédito não tributário.

O credor pode recusar a apólice simplesmente porque prefere dinheiro?

O STJ admite recusa fundamentada do credor — não recusa livre. Para o crédito não tributário, o Tema 1.203 delimitou as hipóteses a insuficiência, defeito formal e inidoneidade da seguradora. Para o crédito tributário em execução fiscal, o Tema 1.385 afastou a recusa fundada apenas na ordem legal da penhora. Fora desses recortes, a análise volta ao texto do art. 835, §2º e às circunstâncias do caso. Nenhuma dessas teses garante aceitação: elas delimitam o que não serve de fundamento para a recusa.

Qual deve ser a vigência da apólice judicial?

Pela Circular SUSEP nº 662/2022, art. 7º, a vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa — e, no processo judicial, esse prazo é indeterminado por natureza. Daí a importância de renovação automática e da comunicação do fim da vigência com 90 dias de antecedência (art. 9º, III). Na esfera trabalhista há regra expressa: o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002 de 25/06/2020, exige vigência mínima de 3 anos e cláusula de renovação automática (art. 3º, VII e X).

Existe um rol oficial de “modalidades SUSEP” com uma modalidade judicial?

Não mais. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022, revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e eliminou as condições padronizadas. Restaram apenas duas divisões — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada modalidade conforme a legislação do objeto principal (art. 27). Listas de modalidades como “Judicial”, “Licitante” ou “Aduaneiro” vêm da Circular 477/2013, revogada. Consequência prática: o texto da apólice varia entre seguradoras e precisa ser lido.

Quanto custa o seguro garantia judicial?

O prêmio é função do valor garantido, do prazo e do risco de crédito do tomador. As faixas praticadas no mercado costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido — faixa ilustrativa, não tabela da NeuCorr, não oferta e não vinculante para nenhuma seguradora. A taxa efetiva só sai depois da análise de crédito e da definição das contragarantias, que pelo art. 32 da Circular 662/2022 são livremente pactuadas e estão fora do âmbito da SUSEP.

Quais são os prazos da seguradora quando o sinistro é caracterizado?

Pela Circular SUSEP 662/2022, art. 18, o sinistro se caracteriza com a comprovada inadimplência do tomador, e a data do sinistro é a data da inadimplência (§4º). Os prazos de regulação estão na Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025: 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86, com suspensão por documentos admitida no máximo 2 vezes, §3º; ampliação pelo regulador até 120 dias, §5º; recusa expressa e motivada, §6º); 30 dias para pagar após reconhecida a cobertura (art. 87); e multa de 2% mais correção e juros em caso de mora (art. 88).

A apólice cai se o tomador deixar de pagar o prêmio?

Não. O art. 16, §1º da Circular SUSEP 662/2022 determina que a apólice vigora ainda que o prêmio não seja pago. A cobrança segue por outros meios, mas o segurado não fica desprotegido pela inadimplência do tomador perante a seguradora. Na esfera trabalhista, essa mesma garantia é exigida como cláusula expressa da apólice (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado em 25/06/2020, art. 3º, IV).

O seguro garantia judicial serve para depósito recursal trabalhista e para execução fiscal?

Serve, mas sob regras próprias e mais rígidas. O art. 899, §11 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017) autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, e o Ato Conjunto do TST lista requisitos que devem constar expressos na apólice. Na execução fiscal aplicam-se a LEF e os atos da Procuradoria. Veja as páginas dedicadas à garantia recursal trabalhista e à garantia de execução fiscal.

A NeuCorr garante que o juízo aceitará a apólice?

Não, e nenhum intermediário sério garante. A aceitação da garantia é decisão do juízo, sujeita a impugnação da parte contrária. O que se pode fazer é eliminar as causas conhecidas de recusa antes do protocolo: valor com os 30%, dados processuais corretos, clausulado compatível com a esfera, seguradora com registro e regularidade na SUSEP e vigência adequada ao processo. É trabalho de conferência, não de promessa.

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