O edital diz: “garantia de proposta correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação”. Você lê, entende cada palavra e, mesmo assim, não consegue responder à única pergunta que o financeiro vai fazer na sequência: quanto isso vai custar?
Essa lacuna existe porque quase todo material publicado sobre o assunto reproduz o texto da lei e para por aí. O 1% do art. 58, §1º da Lei nº 14.133/2021 não é o preço da apólice. É o teto da importância segurada — o valor que a seguradora garante ao órgão. O que sai do seu caixa é o prêmio, um percentual aplicado sobre essa importância segurada, proporcional ao prazo. São números de ordens de grandeza diferentes, e confundi-los faz empresa desistir de licitação por um custo que ela nunca calculou.
Esta página faz essa tradução: a ponte do valor estimado da contratação até faixas ilustrativas de prêmio, o ciclo completo da garantia de proposta — quando é exigida, quando é devolvida e o que dispara a sua execução — e o que a seguradora está de fato avaliando quando você pede um bid bond, que raramente é o bid bond.
O que é a garantia de proposta e quando o edital pode exigi-la?
O art. 58 da Lei nº 14.133/2021 permite que seja exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia como garantia de proposta. O verbo é decisivo: a lei diz que ela poderá ser exigida. Não é obrigatória em toda licitação — depende do instrumento convocatório.
A função é filtrar. A garantia de proposta existe para que o licitante tenha algo em risco ao ofertar um preço: se vencer, assina. Ela responde por um comportamento, não por uma obra.
E o art. 58, §4º abre a porta para o seguro: a garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o §1º do art. 96 — entre elas, o seguro-garantia. É daí que nasce o produto que o mercado chama de bid bond, garantia de licitação ou garantia do licitante.
Sobre esse último nome, um esclarecimento que muda a forma de contratar. “Seguro garantia licitante” era denominação de catálogo da Circular SUSEP nº 477/2013, revogada pela Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022 (art. 37), em vigor desde 02/05/2022. A norma atual reconhece apenas duas divisões do produto — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e atribui à seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal (art. 27). Ou seja: não existe mais clausulado oficial de “seguro garantia licitante” a que recorrer. Cada seguradora escreve o seu. Estatisticamente, a operação com órgão público fica no ramo 0775 — Garantia Segurado Setor Público.
Antes de qualquer conta, é útil traduzir as expressões do edital para os elementos da apólice:
| Expressão no edital | O que é, na apólice | Fundamento |
|---|---|---|
| ”garantia de proposta” / “garantia de participação” | A obrigação garantida | Lei 14.133/2021, art. 58, caput |
| ”1% do valor estimado da contratação” | Teto da importância segurada | art. 58, §1º |
| ”na modalidade seguro-garantia” | O instrumento escolhido entre os quatro admitidos | art. 58, §4º c/c art. 96, §1º |
| ”prazo de validade da proposta” | Referência para a vigência da apólice | Circular SUSEP 662/2022, art. 7º |
| ”devolução da garantia” | 10 dias úteis da assinatura ou do fracasso da licitação | art. 58, §2º |
| ”execução da garantia” | Valor integral, na recusa em assinar ou na não apresentação de documentos | art. 58, §3º |
Nenhuma dessas linhas menciona preço. É por isso que o edital, sozinho, nunca responde quanto custa.
1% de quê? A base de cálculo que quase todo mundo erra
O art. 58, §1º é preciso: a garantia de proposta não poderá ser superior a 1% do valor estimado da contratação.
Três leituras que decorrem disso e que costumam passar batido.
A base é o valor estimado, não a sua proposta. O percentual incide sobre o orçamento da Administração — o número que ela publicou como estimativa —, não sobre o preço que você vai ofertar e não sobre o valor do contrato que vier a ser assinado. Em disputas com deságio relevante, esses três valores divergem bastante, e aplicar o percentual sobre o errado produz apólice fora de medida.
O 1% é teto, não padrão. A lei diz “não poderá ser superior”. O edital pode exigir menos — 0,5%, 0,3%, o que o órgão entender adequado. Ler “1%” onde o edital escreveu outro percentual infla a importância segurada e, com ela, o consumo do seu limite de crédito.
Sem o valor estimado não há cotação. Se ele não estiver explícito e localizável no edital, é o primeiro item a esclarecer junto ao órgão.
Com a base definida, o primeiro passo da tradução é mecânico:
| Valor estimado da contratação | Importância segurada a 1% (teto do art. 58, §1º) | Importância segurada a 0,5% |
|---|---|---|
| R$ 500.000 | R$ 5.000 | R$ 2.500 |
| R$ 2.000.000 | R$ 20.000 | R$ 10.000 |
| R$ 5.000.000 | R$ 50.000 | R$ 25.000 |
| R$ 10.000.000 | R$ 100.000 | R$ 50.000 |
| R$ 50.000.000 | R$ 500.000 | R$ 250.000 |
| R$ 100.000.000 | R$ 1.000.000 | R$ 500.000 |
| R$ 200.000.000 | R$ 2.000.000 | R$ 1.000.000 |
Guarde a coluna do meio. Nenhum desses números é o que você paga. Eles são o que a seguradora garante.
Quanto custa o seguro garantia de licitação? Do 1% do edital ao prêmio
Aqui está a ponte que falta em praticamente todo conteúdo publicado sobre o tema.
O prêmio de uma apólice de seguro garantia é função de três variáveis: a importância segurada, o prazo de vigência e o risco de crédito do tomador. Na garantia de proposta, as duas primeiras são pequenas por construção — a importância segurada é no máximo 1% do estimado, e a vigência acompanha o prazo da obrigação garantida (Circular SUSEP 662/2022, art. 7º), que na fase de disputa costuma ser o prazo de validade da proposta fixado no edital.
Como referência ilustrativa de mercado, taxas de seguro garantia costumam se situar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Aplicada a uma importância segurada pequena por um prazo curto, essa taxa produz números baixos em valor absoluto.
Premissas da tabela abaixo — todas ilustrativas. Importância segurada fixada no teto de 1% do valor estimado; vigência de 90 dias, calculada pro rata sobre uma base de 360 dias; taxas de 0,5% e 2% ao ano usadas apenas como extremos de uma faixa de mercado ilustrativa; sem impostos, custos de emissão ou encargos. Não é cotação, não é tabela da NeuCorr e não vincula nenhuma seguradora. O número aplicável ao seu caso pode ficar fora dessa faixa, para mais ou para menos, e só se conhece após a subscrição.
| Valor estimado | Importância segurada (1%) | Prêmio ilustrativo a 0,5% a.a. / 90 dias | Prêmio ilustrativo a 2% a.a. / 90 dias | O que tende a determinar o preço |
|---|---|---|---|---|
| R$ 500.000 | R$ 5.000 | R$ 6 | R$ 25 | Prêmio mínimo da seguradora |
| R$ 2.000.000 | R$ 20.000 | R$ 25 | R$ 100 | Prêmio mínimo da seguradora |
| R$ 5.000.000 | R$ 50.000 | R$ 63 | R$ 250 | Prêmio mínimo da seguradora |
| R$ 10.000.000 | R$ 100.000 | R$ 125 | R$ 500 | Zona de transição |
| R$ 50.000.000 | R$ 500.000 | R$ 625 | R$ 2.500 | A taxa |
| R$ 100.000.000 | R$ 1.000.000 | R$ 1.250 | R$ 5.000 | A taxa |
| R$ 200.000.000 | R$ 2.000.000 | R$ 2.500 | R$ 10.000 | A taxa |
A última coluna é a informação que ninguém publica. Em boa parte das licitações brasileiras, o prêmio calculado pela taxa é menor do que o prêmio mínimo que a seguradora pratica por apólice emitida. Isso significa que, abaixo de um certo porte, negociar taxa é perda de tempo: o que você vai pagar é o piso administrativo da seguradora, e ele existe porque emitir uma apólice tem custo fixo — análise, cadastro, emissão, registro.
Três conclusões operacionais decorrem disso, e elas contrariam a intuição de quem nunca contratou:
1. Na maior parte dos certames, o bid bond é um custo administrativo, não financeiro. A discussão relevante não é o preço. É ter cadastro aprovado a tempo.
2. O custo real do bid bond é o limite de crédito que ele consome. A seguradora aprova um limite global para o tomador. Cada apólice viva ocupa uma fatia dele. Empresa que disputa seis licitações simultâneas tem seis apólices vivas — e pode descobrir, na sétima, que não há limite disponível para a que realmente importava.
3. Ninguém está avaliando o bid bond. Ao analisar um pedido de garantia de proposta, a seguradora já está calculando a apólice seguinte: a garantia de execução, que virá a 5% ou 10% do valor do contrato se você vencer. É o assunto da seção adiante, e é a razão pela qual uma operação de R$ 200 de prêmio passa por uma análise de crédito completa.
Para rodar ordens de grandeza com os seus próprios números, use a calculadora de seguro garantia. O contexto de mercado ajuda: o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, base SES/SUSEP). Um mercado maior tende a ampliar as opções de seguradora.
O que acontece com a garantia depois da sessão?
O ciclo da garantia de proposta é curto e tem apenas dois desfechos possíveis: devolução ou execução. A Lei nº 14.133/2021 trata dos dois em parágrafos consecutivos.
| Desfecho da licitação | O que acontece com a garantia | Fundamento |
|---|---|---|
| Você participa e não vence | Devolução no prazo de 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato | art. 58, §2º |
| A licitação é declarada fracassada | Devolução no prazo de 10 dias úteis, contado da declaração | art. 58, §2º |
| Você vence e assina o contrato | Devolução no prazo de 10 dias úteis da assinatura; a partir daí entra a garantia de execução | art. 58, §2º; art. 98 |
| Você vence e se recusa a assinar o contrato | Execução do valor integral da garantia | art. 58, §3º |
| Você vence e não apresenta os documentos para a contratação | Execução do valor integral da garantia | art. 58, §3º |
Duas palavras dessa tabela merecem atenção desproporcional ao seu tamanho.
“Integral”. O art. 58, §3º não fala em execução proporcional, em desconto ou em abatimento. Recusou-se a assinar, executa-se o valor inteiro da garantia. E a lógica securitária acompanha: o art. 13 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda cláusula de rateio — o seguro garantia opera a risco absoluto, sem redução proporcional de indenização.
“Executada”. É aqui que muita empresa entende o produto pela primeira vez. Seguro garantia não é um seguro a seu favor. Você é o tomador; quem é protegido é o órgão. Caracterizado o sinistro, a seguradora indeniza o segurado e depois cobra esse valor de você, nos termos das contragarantias assinadas. O art. 32 da Circular SUSEP 662/2022 dispõe que a contragarantia é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito da SUSEP — ou seja, é o ponto do negócio com menor proteção regulatória e maior variação entre seguradoras.
A consequência para quem monta proposta é direta: desistir de assinar não custa o prêmio da apólice, custa o valor garantido. Uma empresa que oferta um preço que depois descobre inviável não tem, na garantia de proposta, uma saída barata. Ela tem uma dívida.
Sobre o mecanismo do sinistro nessa modalidade, dois dispositivos importam. O sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida (Circular 662/2022, art. 18), sendo a data do sinistro a data da inadimplência (§4º). E o art. 20 esclarece que, ocorrido o sinistro dentro da vigência, sua caracterização e comunicação podem se dar fora dela — detalhe nada acadêmico em bid bond, cuja apólice é curta e pode vencer enquanto a discussão sobre a recusa em assinar ainda corre.
Os prazos de regulação estão na Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025: a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86, com recusa que deve ser expressa e motivada pelo §6º), e 30 dias para pagar depois de reconhecida a cobertura (art. 87); em mora, incide multa de 2% mais correção monetária e juros (art. 88).
Quais modalidades o edital tem de aceitar?
O art. 58, §4º remete ao art. 96, §1º, e ali estão quatro modalidades — não três, como ainda se lê em boa parte do material publicado.
| Modalidade | Dispositivo | O que consome | O que isso significa na fase de proposta |
|---|---|---|---|
| Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública | art. 96, §1º, I | Caixa | Imobiliza dinheiro exatamente no momento em que ele é necessário para estruturar a proposta. Devolução em 10 dias úteis (art. 58, §2º) |
| Seguro-garantia | art. 96, §1º, II | Limite de crédito na seguradora | Operação de seguro; não ocupa o limite bancário da empresa |
| Fiança bancária | art. 96, §1º, III | Limite de crédito no banco | Tende a disputar o mesmo limite usado para capital de giro |
| Título de capitalização, modalidade de pagamento único | art. 96, §1º, IV — incluído pela Lei nº 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023 | Capital aplicado | Modalidade mais recente das quatro e a que a maior parte do conteúdo publicado ainda ignora |
O ponto que interessa a quem disputa muitas licitações não é qual modalidade é “melhor” em abstrato, e sim qual recurso escasso cada uma consome. Caução e título de capitalização consomem dinheiro. Fiança bancária consome relacionamento bancário. Seguro-garantia consome limite junto à seguradora. Empresa que participa de dez certames por trimestre normalmente não tem folga nos três ao mesmo tempo — e a escolha vira uma decisão de alocação, não de preço.
O comparativo detalhado entre os instrumentos está em seguro garantia vs. fiança bancária e caução. Para o panorama completo do produto, veja o hub de seguro garantia e o guia completo.
Uma observação de prazo que costuma gerar confusão: o art. 96, §3º fixa prazo mínimo de 1 mês para a apresentação da garantia quando for seguro-garantia, mas esse dispositivo está no art. 96, que trata da garantia contratual. O prazo para apresentar a garantia de proposta é o do próprio edital — normalmente, a data da sessão. Na prática, isso significa que o bid bond quase sempre tem menos folga de calendário do que a garantia de execução que virá depois.
Garantia de proposta ou garantia de execução? A confusão que sai cara
As duas são chamadas genericamente de “seguro garantia de licitação” na conversa de corredor, e são coisas diferentes em todos os eixos relevantes.
| Garantia da proposta (bid bond) | Garantia de execução (performance bond) | |
|---|---|---|
| Dispositivo | art. 58 | art. 98 (e art. 99 nas obras de grande vulto) |
| Percentual | Máximo de 1% | Até 5%, majorável até 10% com justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos |
| Base de cálculo | Valor estimado da contratação | Valor inicial do contrato |
| Momento | Apresentação da proposta | Contratação e execução |
| Vigência | Curta, ligada à fase de disputa | Não inferior à do contrato principal, com alterações por endosso (art. 97, I) |
| Encerramento | Devolução em 10 dias úteis (art. 58, §2º) | Liberação após a fiel execução (art. 100) |
| O que dispara a execução | Recusa em assinar ou não apresentação dos documentos (art. 58, §3º) | Inadimplemento das obrigações do contrato principal |
O eixo em que a diferença mais custa dinheiro é a base de cálculo. Vale trabalhar um exemplo.
Tome uma licitação de obra ou serviço de engenharia — a ressalva importa, e explicamos por quê logo abaixo. O valor estimado da contratação é de R$ 20 milhões, e o orçamento estimado pela Administração para o objeto é o mesmo valor. Você oferta R$ 16 milhões e vence.
- Garantia de proposta: 1% sobre o valor estimado da contratação (R$ 20 milhões) = importância segurada de R$ 200 mil.
- Garantia de execução: 5% sobre o valor inicial do contrato (R$ 16 milhões) = importância segurada de R$ 800 mil. Se o edital majorar para 10% mediante justificativa, R$ 1,6 milhão.
- Garantia adicional do art. 59, §5º: a proposta equivale a 80% do valor orçado — abaixo do patamar de 85%. Nesse caso, é exigida garantia adicional igual à diferença entre o valor orçado e a proposta: R$ 4 milhões.
Duas ressalvas que mudam a conta. Primeira: o art. 58, §1º mede sobre o valor estimado da contratação e o art. 59, §5º mede sobre o valor orçado pela Administração — no exemplo acima eles coincidem, mas não são a mesma coisa por definição, e é preciso ler no edital qual é cada um. Segunda: a garantia adicional do art. 59, §5º alcança obras e serviços de engenharia — numa licitação de fornecimento comum ela não se aplica.
A empresa que raciocinou “é só 1%” entra na disputa considerando R$ 200 mil de exposição e sai dela precisando estruturar entre R$ 4,8 e R$ 5,6 milhões em garantias. Não é o prêmio que quebra a operação — é o limite de crédito que ela não tinha planejado consumir.
É por isso que a análise da seguradora para um bid bond de prêmio irrisório é uma análise de crédito completa. Ela está dimensionando a apólice seguinte. Para os detalhes da garantia de execução, incluindo a cláusula de retomada do art. 102, veja a página do seguro garantia de execução (performance bond). Se o contrato também previr pagamento antecipado, entra em cena o seguro garantia de adiantamento de pagamento.
O art. 23 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda mais de um seguro para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Garantia de proposta e garantia de execução têm objetos, bases de cálculo e prazos distintos — por isso convivem sem conflito.
Quanto tempo leva a emissão e o que a seguradora analisa?
Não prometemos prazo, e desconfie de quem prometer. O que se pode descrever com honestidade é onde o tempo é gasto.
O gargalo raramente é a emissão. É o cadastro. Com limite já aprovado e edital em mãos, a apólice é operação de rotina. Quem nunca operou seguro garantia precisa passar antes pela análise de crédito completa — e é ela que consome o tempo, na proporção da qualidade da documentação enviada.
Documentação habitualmente solicitada:
- Três últimos balanços e o último balancete, assinados pelo contador e pelos sócios;
- Documentação societária (contrato social e alterações);
- Ficha cadastral do tomador;
- Edital completo, com o item da garantia de proposta e o valor estimado da contratação localizados;
- Minuta do contrato, porque a seguradora vai dimensionar desde já a garantia de execução;
- Data da sessão e prazo de validade da proposta.
E o que ela efetivamente olha:
| Item analisado | Por que pesa nesta modalidade |
|---|---|
| Balanços, endividamento e liquidez | Definem o limite global do tomador, não o preço desta apólice |
| Objeto e valor estimado da contratação | Dimensionam o performance bond que virá se você vencer |
| Prazo do contrato futuro | Vigências longas na apólice seguinte ampliam a exposição total |
| Apólices já emitidas e vivas | Cada bid bond em aberto ocupa uma fatia do mesmo limite |
| Experiência no objeto | Acervo em contratos semelhantes reduz a incerteza da subscrição |
| Contragarantias oferecidas | Livremente pactuadas e fora do âmbito da SUSEP (art. 32 da Circular 662/2022) |
A recomendação operacional é simples e quase ninguém segue: abra o cadastro na seguradora antes do edital que interessa. Cadastro é trabalho de contabilidade e documento; edital é prazo fatal. Juntar os dois na mesma semana é a forma mais comum de perder uma licitação por motivo administrativo.
E se o certame correr pela Lei 8.666/1993?
Ainda existem contratos e disputas fora do regime da Lei nº 14.133/2021, e o enquadramento muda.
A Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023 (art. 193, II, na redação da LC 198/2023). A revogação, porém, não alcançou tudo:
- art. 190 — o contrato assinado antes continua regido pela lei revogada;
- art. 191, parágrafo único — se a Administração optou por licitar pela 8.666, o contrato segue por ela durante toda a vigência.
Sob aquele regime, o parâmetro da garantia contratual era o art. 56, com teto de 5% e de 10% para obras de grande vulto de alta complexidade. Todo o desenho descrito nesta página — teto de 1% sobre o valor estimado, devolução em 10 dias úteis, execução do valor integral, remissão às quatro modalidades — é do art. 58 da Lei nº 14.133/2021.
A verificação a fazer antes de cotar é uma só: identifique sob qual lei o certame está sendo conduzido. Dimensionar uma apólice com premissas da lei errada produz importância segurada errada — e, com vedação de rateio (art. 13 da Circular 662/2022), o que faltou não se recompõe proporcionalmente na indenização.
O que conferir na apólice antes de protocolar?
Como as condições padronizadas foram extintas e cada seguradora redige o próprio clausulado (art. 27 da Circular SUSEP nº 662/2022), o risco de inabilitação por divergência entre apólice e edital é real. A conferência mínima:
- Objeto reproduzindo a obrigação descrita no edital, com o número do processo ou do certame;
- Segurado identificado exatamente como o órgão consta no edital, com o CNPJ correto;
- Importância segurada igual ao percentual do edital aplicado sobre o valor estimado da contratação — nem mais, nem menos;
- Vigência cobrindo integralmente o prazo de validade da proposta (a vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa — art. 7º);
- Prorrogação da validade da proposta — se o certame se alonga, a extensão da apólice precisa ser tratada por endosso, e não descoberta depois do vencimento;
- Registro da seguradora na SUSEP, item que órgãos verificam com frequência crescente;
- Aviso do fim da vigência, que a seguradora deve comunicar com 90 dias de antecedência (art. 9º, III) — prazo que, numa apólice de vigência curta, merece leitura atenta de como foi operacionalizado no clausulado;
- Ausência de cláusula de rateio, vedada pelo art. 13;
- Exigências redacionais específicas do edital, quando houver. Conflito entre o texto exigido pelo órgão e o clausulado da seguradora precisa ser resolvido antes da emissão. Depois da sessão não há correção possível.
Esse último item é o que mais derruba licitante bem preparado. Um edital que exige redação específica e uma seguradora que só emite o próprio clausulado padrão produzem, juntos, uma apólice tecnicamente válida e formalmente inservível.
Como cotar a garantia de licitação com a NeuCorr
A NeuCorr é corretora, não seguradora. Trabalhamos a partir do edital: localizamos o valor estimado da contratação e o percentual efetivamente exigido, dimensionamos a importância segurada, verificamos se há exigência redacional específica e submetemos o caso a mais de uma seguradora — comparando taxa, clausulado e exigência de contragarantia.
E fazemos uma coisa que raramente entra numa cotação de bid bond: olhamos a apólice seguinte. Se você vencer, virá a garantia de execução a 5% ou 10% do valor do contrato, com eventual garantia adicional do art. 59, §5º caso a proposta fique abaixo de 85% do orçado. Estruturar limite pensando só no 1% da proposta é a forma mais comum de vencer uma licitação e não conseguir assinar o contrato.
Para começar, tenha em mãos:
- O edital, com o item da garantia de proposta e o valor estimado localizados;
- A minuta do contrato e o percentual da garantia de execução exigido;
- A data da sessão e o prazo de validade da proposta;
- Balanços dos três últimos exercícios.
Se a sua empresa disputa licitações com regularidade, o momento certo de falar conosco não é quando o edital sai — é antes, para abrir cadastro e dimensionar limite com calma.
Fale com um especialista da NeuCorr: (11) 3280-8250.
Nenhuma emissão é garantida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora, e as faixas de prêmio citadas nesta página são referências de mercado ilustrativas, não oferta.