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Riscos Financeiros

Seguro Garantia Aduaneiro

A garantia que substitui o depósito em dinheiro quando a autoridade aduaneira exige garantia para liberar sua operação — sem imobilizar o capital de giro da importação.

Contêiner retido no recinto alfandegado. Armazenagem correndo por dia, sobrestadia de contêiner correndo em paralelo, e a liberação depende de uma coisa só: apresentar garantia. Enquanto a garantia não aparece, o custo não para de crescer — e ele cresce em cima de uma mercadoria que você já pagou, já embarcou e ainda não pode vender.

É esse o cenário de quem procura seguro garantia aduaneiro. Não é uma pesquisa de planejamento tributário; é uma pesquisa de urgência. Por isso esta página vai direto ao que importa operacionalmente: o que essa garantia é, em que regimes ela costuma ser pedida, quem assume cada papel, o que define o valor, quanto custa e — sobretudo — o que você pode fazer para a apólice sair mais rápido.

Uma ressalva de método, logo de saída: aqui você não vai encontrar número de decreto, artigo de regulamento aduaneiro nem prazo regulamentar da autoridade. Quem responde por isso é o seu despachante aduaneiro e a norma aplicável ao regime da sua operação. O que tratamos aqui é o funcionamento comercial e operacional do seguro, que é onde o corretor efetivamente atua — e onde, na prática, a maior parte do tempo se perde.

O que é, afinal, o seguro garantia aduaneiro?

O seguro garantia aduaneiro é a apólice que atende à exigência de garantia feita pela autoridade aduaneira em uma operação de comércio exterior — trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto, drawback —, substituindo o depósito do valor em dinheiro e liberando o caixa da empresa. A autoridade aduaneira pode exigir garantia para conceder ou manter determinados regimes e situações — e, quando exige, o interessado precisa apresentar algo que assegure o cumprimento da obrigação. O seguro garantia é uma dessas formas.

A lógica é a mesma de qualquer seguro garantia, e vale reler o guia completo do seguro garantia se o produto ainda for novo para você: a seguradora se compromete perante um credor (o segurado) a responder, até o limite da apólice, caso o devedor da obrigação (o tomador) não cumpra o que assumiu. O que muda na versão aduaneira é o contexto da obrigação garantida e quem figura como segurado.

Por que “modalidade aduaneira” é um nome comercial, e não oficial

Este ponto separa quem conhece o produto de quem repete texto antigo. Muitos sites ainda listam “Aduaneiro” como se fosse uma modalidade oficial de seguro garantia catalogada pelo regulador. Não é mais.

A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022, revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 e eliminou as condições padronizadas. Hoje existem apenas duas divisões no produto — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada modalidade conforme a legislação do objeto principal (art. 27). Ou seja: as “modalidades” decorrem da obrigação garantida, não de um catálogo do regulador. O rol clássico que circula na internet vem justamente da Circular 477/2013, revogada.

Consequência prática, e ela é grande: o clausulado não é padronizado entre seguradoras. Duas apólices com o mesmo nome comercial podem ter redações de objeto, condições de caracterização de sinistro e obrigações do tomador diferentes. Ler a minuta antes de aceitar deixou de ser preciosismo.

Quando o segurado é ente público — o caso usual em garantia aduaneira —, a apólice se enquadra na divisão Segurado Setor Público, correspondente ao ramo SUSEP 0775, dentro do grupo 07 – Riscos Financeiros. A divisão privada corresponde ao ramo 0776.

Por que o tempo é o argumento comercial central deste produto?

Porque, nesta operação, o custo do atraso não é hipotético — ele é faturado diariamente por terceiros.

Enquanto a carga aguarda garantia, correm simultaneamente pelo menos duas contas que não dependem de você: a armazenagem cobrada pelo recinto alfandegado e a sobrestadia de contêiner (demurrage) cobrada pelo armador. Some a isso o efeito comercial: pedido não faturado, cliente sem entrega, linha de produção sem insumo, contrato com multa por atraso. Em muitas operações, o custo diário da carga parada supera com folga o prêmio anual da apólice que destravaria a liberação.

É por isso que a pergunta “quanto custa?” costuma ser a segunda, não a primeira. A primeira é “em quanto tempo sai?”.

E aqui vale honestidade: não existe prazo de emissão garantido, e desconfie de quem promete. O que existe é um conjunto de variáveis que você controla e que determinam se a apólice sai rápido ou trava:

  • Cadastro prévio aprovado na seguradora. É a variável dominante. Empresa já cadastrada, com limite vigente, pula a etapa mais demorada. Empresa que inicia cadastro com a carga já parada paga o preço em dias.
  • Documentação financeira em ordem. Balanços e balancete recentes, assinados, sem pendências.
  • Exigência clara e legível. O texto exato do que a autoridade exigiu, com regime, obrigação, valor e prazo.
  • Limite disponível. Se a empresa já tem outras apólices em vigor, o limite aprovado pode não comportar mais esta.
  • Contragarantia acordada. Discussão de contragarantia iniciada na hora do aperto é discussão lenta.

A recomendação operacional é desconfortável, mas é a verdadeira: estruture o cadastro e o limite antes de precisar deles. Importador recorrente que trata a garantia como linha de crédito permanente, e não como emergência pontual, resolve em uma fração do tempo.

Em quais regimes aduaneiros costuma-se exigir garantia?

Esta é a parte que praticamente ninguém segmenta — e é exatamente onde mora a dúvida real de quem opera. A tabela abaixo descreve, em termos comerciais, os regimes em que a exigência de garantia mais aparece. Ela não substitui a norma aplicável ao seu caso, e não reproduz prazos ou requisitos regulamentares: quem confirma o enquadramento, o parâmetro de valor e o prazo é o seu despachante, a partir da exigência que você recebeu.

RegimeO que costuma ser garantidoQuem costuma ser o tomadorO que costuma definir o valorVigência típica da apólice
Trânsito aduaneiroO cumprimento da obrigação de levar a mercadoria sob controle aduaneiro do ponto de origem até o de destino, com apresentação regular no destinoO beneficiário do regime — na prática, quem assume a obrigação perante a autoridade: importador, transportador ou o operador responsável pelo trânsitoReferenciado nos tributos que ficam suspensos durante o percurso, conforme o parâmetro indicado na exigência recebidaCurta e casada com a operação. Como a vigência do seguro garantia acompanha o prazo da obrigação garantida (Circular SUSEP 662/2022, art. 7º), tende a ser a mais curta das quatro
Admissão temporáriaA permanência regular do bem no país durante o regime e a devida destinação ao final — reexportação ou outro desfecho previsto no seu casoO beneficiário do regime: em geral o importador do bem, que pode ser o próprio usuário ou quem o traz para uso de terceiroReferenciado nos tributos suspensos em razão do regime, integral ou proporcionalmente, conforme o que a exigência determinarMédia a longa. Acompanha o prazo concedido ao regime e, quando esse prazo é prorrogado, a apólice precisa ser prorrogada por endosso — não deixe para o último dia
Entreposto aduaneiroO cumprimento das obrigações relativas à mercadoria armazenada sob o regime e à sua correta destinação na saídaO beneficiário do regime — conforme o caso, o depositante da mercadoria ou o operador do recintoReferenciado nos tributos suspensos sobre o estoque sob regime, com o parâmetro definido na exigênciaLonga e de caráter continuado. É o perfil mais próximo de uma garantia “de operação”, que se renova enquanto a atividade existir
DrawbackO cumprimento do compromisso assumido no ato concessório — em essência, dar ao insumo importado a destinação que justificou o benefícioA empresa beneficiária do ato concessório, isto é, o industrial/exportador que importou o insumoReferenciado nos tributos suspensos sobre os insumos amparados pelo regimeLonga. Acompanha o prazo do compromisso assumido, o que faz dela a garantia de maior duração média entre as quatro

Outras situações de comércio exterior aparecem em listagens de mercado como passíveis de garantia — valoração aduaneira, por exemplo. Deixamos de descrevê-las aqui porque a mecânica varia caso a caso e descrever por aproximação seria pior do que omitir. Se a sua exigência não se encaixa em nenhuma das quatro linhas acima, envie o texto da exigência: o enquadramento se faz pelo que foi pedido, não pelo nome do produto.

Um alerta que vale por si

Note a coluna de vigência. Em admissão temporária, entreposto e drawback, o problema mais comum não é emitir a apólice — é manter a apólice viva quando o regime se estende. Prorrogação de prazo do regime sem o endosso correspondente cria um intervalo em que a operação está descoberta. A própria Circular SUSEP 662/2022 obriga a seguradora a avisar o fim da vigência com 90 dias de antecedência (art. 9º, III). Trate esse aviso como alarme operacional, não como e-mail administrativo.

Depósito em dinheiro ou seguro garantia: qual sai mais caro de verdade?

Quando a garantia é exigida, o importador normalmente tem mais de um caminho, e o mais óbvio é depositar o valor. É também o mais caro, e a razão não aparece no extrato: aparece no que você deixou de fazer com aquele dinheiro.

O depósito é devolvido nos termos aplicáveis ao seu caso. Não é despesa. Mas ele imobiliza o valor integral durante todo o período — e capital imobilizado tem custo de oportunidade. O prêmio do seguro, ao contrário, não é devolvido: é o preço de um serviço prestado. A pergunta correta, portanto, não é “qual volta?”, e sim “qual dos dois custa menos ao longo do prazo?”.

A tabela abaixo é um exemplo puramente ilustrativo, com números escolhidos para tornar a comparação legível. Não são valores de mercado, não são cotação e não representam oferta.

Cenário ilustrativo: garantia exigida de R$ 1.000.000, prazo de 12 meses. Taxa hipotética de custo de capital da empresa: 12% ao ano. Taxa hipotética de prêmio: 1% ao ano sobre o valor garantido.

ItemDepósito em dinheiroSeguro garantia
Desembolso no atoR$ 1.000.000R$ 10.000 (prêmio)
Caixa imobilizado durante 12 mesesR$ 1.000.000R$ 0
Capital que continua disponível para operarR$ 0R$ 1.000.000
Custo de oportunidade no período (hipótese de 12% a.a.)~R$ 120.000não se aplica
Valor devolvido ao finalR$ 1.000.000 (nos termos aplicáveis ao caso)nada a devolver — o prêmio é o preço do serviço
Custo econômico do período (ilustrativo)~R$ 120.000~R$ 10.000
Efeito sobre limite bancárioConsome caixa próprioNão consome caixa; pode exigir contragarantia negociada

Três leituras honestas desse quadro:

  1. A conta pende mais para o seguro quanto mais caro for o seu dinheiro e mais longo for o prazo. Empresa que capta caro e opera regimes longos, como drawback e entreposto, é o caso clássico.
  2. A conta pode se inverter para quem tem caixa ocioso, custo de capital baixo, prazo muito curto e obrigação de valor pequeno. Nesse cenário, depositar pode ser simplesmente mais rápido e mais barato. Isso existe e não é vergonha admitir.
  3. A comparação real não é entre duas linhas de planilha, mas entre estruturas. Se você está avaliando também fiança bancária ou caução, veja o comparativo entre seguro garantia, fiança bancária e caução, que trata das diferenças de consumo de limite, custo e exigências.

Para simular o prêmio a partir do seu valor garantido e prazo, use a calculadora de seguro garantia. O resultado é uma estimativa de referência — o preço só nasce da análise de crédito.

Quem é quem nesta operação?

O seguro garantia tem três partes, e não duas. Confundir os papéis é a origem de metade dos mal-entendidos:

  • Tomador — a empresa que assume a obrigação e contrata o seguro. Em operações aduaneiras, conforme o regime: o importador, o exportador, o beneficiário do regime, o transportador ou o operador logístico. É quem paga o prêmio e quem responde à seguradora em caso de sinistro.
  • Segurado — o credor da obrigação garantida. Nas operações aduaneiras, a autoridade perante a qual a garantia é prestada. Não é o tomador. Não é o despachante. A apólice é emitida em favor do segurado, e é ele quem pode acioná-la.
  • Seguradora — quem emite a apólice, assume o risco até o limite garantido e, se acionada, indeniza ou executa a obrigação.

O ponto que mais gera atrito com o cliente: o seguro garantia não perdoa o tomador. Se a seguradora paga, ela cobra do tomador o que desembolsou. A apólice protege o segurado contra o inadimplemento; ela não transforma a obrigação da empresa em problema alheio.

E o despachante aduaneiro, onde entra?

Entra no ponto mais crítico de todos: traduzir a exigência. O despachante conduz o despacho e é quem identifica qual regime está em jogo, qual obrigação está sendo garantida, qual o parâmetro de valor e qual o prazo. A seguradora emite a garantia com base nessa exigência — ela não interpreta a norma aduaneira no lugar do despachante, e a corretora tampouco.

Na prática, a operação flui muito melhor quando corretora e despachante falam diretamente, sem o importador servindo de intermediário para retransmitir informação técnica. O erro que mais atrasa emissão é apólice com objeto redigido diferente do que a autoridade exigiu — o documento é emitido, apresentado, recusado, e o relógio da armazenagem volta a correr enquanto se refaz tudo.

Quanto custa o seguro garantia aduaneiro?

Não existe preço de tabela, e qualquer número apresentado como definitivo antes da análise de crédito é chute. O prêmio é função de três coisas: valor garantido, prazo e taxa. As duas primeiras vêm da exigência. A terceira vem da leitura que a seguradora faz do risco de a empresa não cumprir a obrigação.

FatorComo pesa na taxa
Situação financeira do tomadorÉ o fator dominante. Balanços, endividamento, liquidez, capital de giro e regularidade fiscal. Empresa saudável negocia taxa; empresa apertada às vezes nem obtém limite
Porte e histórico operacionalImportador recorrente, com histórico de regimes cumpridos e relacionamento com a seguradora, tende a obter condição melhor que um primeiro acesso
Natureza da obrigação garantidaObrigações de trânsito curto são lidas de forma diferente de compromissos plurianuais como drawback
PrazoQuanto mais longo o compromisso, maior a incerteza sobre a empresa no período — e prazo longo tende a somar renovações
Valor garantidoDefine a base de cálculo e o consumo de limite. Valores altos podem exigir estruturas com mais de uma seguradora
ContragarantiaContragarantia robusta pode melhorar a taxa de forma relevante
Concentração de limiteEmpresa com muitas apólices vigentes pode ter o limite disponível esgotado, independentemente de qualidade de crédito

Sobre faixas percentuais: circulam no mercado referências de custo anual expressas em percentual do valor garantido, e elas variam bastante entre perfis. Trate qualquer faixa dessas como ilustração de ordem de grandeza, nunca como preço. A NeuCorr não promete percentual, taxa ou valor nesta página — cotação é resultado de análise, não de página de produto.

Contragarantia: o assunto que não é da SUSEP

Muitos tomadores se surpreendem quando a seguradora pede contragarantia. Vale saber que esse tema está expressamente fora do escopo do regulador: pelo art. 32 da Circular SUSEP nº 662/2022, a contragarantia é livremente pactuada entre seguradora e tomador e fora do âmbito da SUSEP.

Isso tem duas implicações. A primeira é que não adianta invocar norma para recusar uma exigência de contragarantia — é matéria contratual. A segunda é mais útil: como é livre, é negociável, e varia entre seguradoras. Vale comparar.

Que regras regem esta apólice hoje?

Sem entrar na norma aduaneira, que não é o nosso terreno, há um conjunto de regras do próprio contrato de seguro que todo tomador deveria conhecer antes de assinar:

  • Vigência. A vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa (Circular SUSEP 662/2022, art. 7º).
  • Aviso de fim de vigência. A seguradora deve avisar o fim da vigência com 90 dias de antecedência (art. 9º, III).
  • Risco absoluto. É vedada cláusula de rateio (art. 13) — não há redução proporcional de indenização por subseguro.
  • Prêmio não pago. A apólice permanece em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio (art. 16, §1º). Regra que protege o segurado; a cobrança contra o tomador continua existindo.
  • Caracterização do sinistro. O sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador quanto à obrigação garantida (art. 18), e a data do sinistro é a data da inadimplência (art. 18, §4º). A norma também define a figura da expectativa de sinistro (art. 17).
  • Sinistro ocorrido na vigência. A caracterização e a comunicação podem se dar fora do período de vigência (art. 20).
  • Forma da indenização. Pode ser em dinheiro ou pela execução da própria obrigação garantida (art. 21).
  • Vedação de sobreposição. É vedado mais de um seguro para a mesma obrigação, salvo apólices complementares (art. 23).

Os prazos de resposta ao sinistro não estão na Circular 662. Estão na Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025:

  • art. 86 — a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar. O prazo se suspende para apresentação de documentos (§3º, no máximo duas vezes), o regulador pode ampliá-lo até 120 dias (§5º) e a recusa deve ser expressa e motivada (§6º).
  • art. 87 — reconhecida a cobertura, 30 dias para pagar.
  • art. 88 — em mora, incidem multa de 2%, correção e juros.

A mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966 (art. 133). Em outras palavras: o contrato de seguro no Brasil passou a ter lei própria, e apólices emitidas hoje nascem sob esse regime.

Que tamanho tem esse mercado?

Vale contexto para quem está avaliando se está diante de um produto de nicho ou de um instrumento consolidado. Segundo a CNseg (Conjuntura CNseg nº 133, de abril de 2026, com base nos dados SES/SUSEP), o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, um crescimento de 23,9%. Na edição nº 136, de julho de 2026, a série de 12 meses móveis até março de 2026 aponta R$ 6,5 bilhões, com alta de 17,5%.

É um produto que cresceu de forma consistente em 2025, com oferta ativa de várias seguradoras — o que, para o tomador, significa espaço real para comparar condições em vez de aceitar a primeira proposta.

Quais erros mais atrasam a emissão?

Lista curta, construída sobre o que efetivamente trava operação:

  1. Começar o cadastro com a carga já parada. É o erro mais caro e o mais evitável.
  2. Enviar a exigência resumida por telefone em vez do documento. O objeto da apólice precisa espelhar o que foi exigido — parafrasear gera recusa.
  3. Balanços desatualizados ou sem assinatura. Interrompe a análise de crédito no meio.
  4. Ignorar o consumo de limite. A empresa descobre que não tem limite disponível justamente quando mais precisa.
  5. Deixar a prorrogação para o fim. Em regimes longos, prorrogar o regime sem o endosso correspondente abre uma janela descoberta.
  6. Aceitar a minuta sem ler. Como as condições padronizadas caíram com a Circular 662/2022, o clausulado varia por seguradora. Objeto, obrigações do tomador e condições de caracterização de sinistro merecem leitura.
  7. Confundir garantia com seguro de carga. São produtos distintos, e o importador costuma precisar dos dois. Danos físicos à mercadoria em trânsito são tratados no seguro de transporte de carga e RCTR-C, não nesta apólice.

O que fazer agora?

Se a exigência já chegou e a carga está parada, o caminho mais rápido é reunir três coisas antes da primeira conversa: o texto da exigência, a documentação financeira da empresa e a informação sobre limites já em uso em outras seguradoras. Com isso em mãos, a análise começa no mesmo dia em vez de começar depois de três rodadas de e-mail.

Se a exigência ainda não chegou, mas sua empresa opera regimes aduaneiros com regularidade, a decisão certa é estruturar cadastro e limite agora, fora do aperto. É a única variável de prazo que está inteiramente sob o seu controle.

A NeuCorr atua em todas as estruturas de seguro garantia — conheça também o hub de seguro garantia, com as demais aplicações do produto. Trabalhamos com múltiplas seguradoras do ramo, o que permite comparar taxa, exigência de contragarantia e clausulado em vez de aceitar uma única proposta.

Fale com um especialista da NeuCorr Seguros: (11) 3280-8250.

Traga a exigência que você recebeu. A partir dela, montamos a estrutura adequada ao regime da sua operação e apresentamos as alternativas disponíveis no mercado — sem promessa de aprovação e sem prazo garantido de emissão, porque nenhuma corretora séria controla essas duas coisas.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

O que é o seguro garantia aduaneiro?

É uma apólice de seguro garantia contratada para atender a uma exigência de garantia feita pela autoridade aduaneira em uma operação de comércio exterior. A seguradora emite a apólice em favor da autoridade (segurado) e assume, até o limite garantido, o risco de o tomador não cumprir a obrigação vinculada ao regime. Serve para substituir o depósito do valor em dinheiro, liberando o caixa da empresa.

Atenção: o nome "aduaneiro" é comercial. Desde a Circular SUSEP nº 662/2022, que revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018, não existe mais rol oficial de modalidades de seguro garantia — só duas divisões, Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII). O clausulado é confeccionado pela seguradora conforme a legislação do objeto principal (art. 27).

Em quanto tempo a apólice fica pronta?

Depende de dois fatores que estão sob controle do tomador: ter cadastro e limite já aprovados na seguradora e entregar a documentação completa na primeira tentativa. Empresa com cadastro vigente e exigência clara costuma andar rápido; empresa que inicia cadastro do zero, com balanços em aberto, leva mais tempo. Nenhuma corretora ou seguradora pode prometer prazo garantido de emissão — quem promete está vendendo o que não controla.

Se sua carga já está parada gerando demurrage e armazenagem, a providência mais eficaz é abrir o cadastro antes de precisar, não depois.

O seguro garantia aduaneiro cobre avaria, roubo ou perda da minha carga?

Não. São produtos diferentes e frequentemente confundidos. O seguro garantia cobre o descumprimento de uma obrigação pelo tomador — é um risco de crédito e de performance. Danos físicos à mercadoria (avaria, roubo, perda) são objeto do seguro de transporte de carga, incluída a responsabilidade civil do transportador rodoviário. Uma coisa não substitui a outra, e importadores costumam precisar das duas.

Quanto custa o seguro garantia aduaneiro?

Não há preço de tabela. O prêmio é calculado sobre o valor garantido e o prazo, e a taxa depende principalmente do risco de crédito do tomador: porte, situação financeira, histórico operacional, natureza da obrigação e contragarantias oferecidas. Faixas percentuais que circulam no mercado servem apenas como referência ilustrativa e não representam oferta da NeuCorr. O preço real só existe depois da análise da seguradora sobre o seu caso.

Preciso oferecer contragarantia?

Pode ser exigida, e isso não é assunto regulado pela SUSEP. A Circular SUSEP nº 662/2022 é expressa no art. 32: a contragarantia é livremente pactuada entre seguradora e tomador e está fora do âmbito da autarquia. Na prática, empresas com balanço sólido e histórico costumam operar com contragarantia mais leve; perfis de maior risco enfrentam exigências mais pesadas. É item de negociação, e vale comparar entre seguradoras.

Vale mais a pena depositar em dinheiro ou contratar o seguro garantia?

Depende do custo do seu capital. O depósito é devolvido nos termos aplicáveis ao caso, mas imobiliza o valor integral durante todo o período — e esse dinheiro parado tem custo de oportunidade, seja o rendimento que deixou de render, seja o capital de giro que você precisou tomar para substituí-lo. O prêmio do seguro não é devolvido, porque é o preço de um serviço, mas costuma ser uma fração do valor garantido. Quanto mais caro o seu dinheiro e mais longo o prazo, mais a conta pende para o seguro.

Quem é o segurado da apólice em uma garantia aduaneira?

O segurado é o credor da obrigação — nas operações aduaneiras, a autoridade perante a qual a garantia é prestada. O tomador é a empresa que assume a obrigação e contrata o seguro (importador, exportador, beneficiário do regime ou operador logístico, conforme o caso). A seguradora é quem emite a apólice e assume o risco. São três partes, e não duas como na maioria dos seguros.

Quando o segurado é ente público, a apólice se enquadra na divisão Segurado Setor Público da Circular SUSEP nº 662/2022 — ramo 0775, no grupo 07 (Riscos Financeiros).

Se eu atrasar o prêmio, a apólice deixa de valer?

Não. A Circular SUSEP nº 662/2022 determina, no art. 16, §1º, que a apólice de seguro garantia permanece em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio. Isso protege o segurado, não o tomador: a dívida do prêmio continua existindo e é cobrada da empresa pela seguradora, com os efeitos contratuais e cadastrais que isso traz. Não trate essa regra como permissão para deixar de pagar.

O que acontece se a garantia for acionada?

Pela Circular SUSEP nº 662/2022, a caracterização do sinistro depende de estar comprovada a inadimplência do tomador quanto à obrigação garantida (art. 18), e a data do sinistro é a data da inadimplência (art. 18, §4º). A indenização pode se dar em dinheiro ou pela execução da própria obrigação garantida (art. 21). Também é vedada cláusula de rateio: o risco é absoluto (art. 13).

Os prazos de resposta estão na Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025: a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86), e mais 30 dias para pagar após reconhecida a cobertura (art. 87). Em mora, incide multa de 2% mais correção e juros (art. 88).

Posso contratar duas apólices para a mesma exigência e ganhar prazo?

Não. O art. 23 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda a contratação de mais de um seguro garantia para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Empilhar garantias sobrepostas para o mesmo objeto não é caminho — se o limite de uma seguradora não cobre a exigência, a estrutura correta é discutir cosseguro ou apólice complementar, não duplicar cobertura.

Ainda preciso de despachante aduaneiro se contratar o seguro?

Sim. O despachante conduz o despacho e é quem lê a exigência que a autoridade fez à sua operação: qual regime, qual obrigação, qual parâmetro de valor, qual prazo. A seguradora emite a garantia com base nessa exigência — ela não interpreta a norma aduaneira por você. Na prática, a operação flui melhor quando corretora e despachante conversam direto, porque o erro que mais atrasa emissão é apólice redigida com objeto diferente do que foi exigido.

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