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NeuCorr Seguros

Riscos Financeiros

Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento

A garantia que continua valendo depois que a obra é recebida: cobre a correção de vícios e defeitos que aparecem durante o período de garantia contratual.

O seguro garantia de perfeito funcionamento é a apólice que continua trabalhando depois que a obra foi entregue, o equipamento foi instalado ou o serviço foi recebido. Ele não garante que a obra será concluída — isso é papel de outra apólice. Ele garante que, se vícios e defeitos aparecerem no período de garantia contratual, o contratado vai corrigi-los; e que, se não corrigir, o contratante não fica no prejuízo.

É a modalidade menos bem explicada do seguro garantia brasileiro, e boa parte da confusão vem de um problema de nome. Esta página começa por aí.

Maintenance bond e warranty bond são a mesma coisa?

Essa pergunta divide o mercado. Parte dos materiais em circulação trata os dois termos como sinônimos perfeitos; outra parte os apresenta como produtos distintos, com coberturas diferentes. Nenhum dos dois lados costuma dizer em que se apoia.

A resposta honesta exige separar dois planos: o que é norma e o que é convenção.

No plano da norma, não existe nome oficial. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37). Com isso, caíram as Condições Padronizadas e o rol fechado de modalidades. A 662 trabalha com apenas duas divisões: seguro garantia com Segurado Setor Público e com Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII). E o art. 27 é explícito: cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada modalidade, observada a legislação aplicável ao objeto principal.

A consequência prática é direta: as modalidades decorrem da obrigação garantida, não de uma lista publicada por regulador. Toda vez que alguém apresenta “as modalidades oficiais do seguro garantia da SUSEP” — Executante Construtor, Licitante, Aduaneiro, Judicial e assim por diante —, está reproduzindo a Circular 477/2013, que não está mais em vigor. Isso vale também para “garantia de perfeito funcionamento”, “garantia de manutenção”, maintenance bond e warranty bond: são nomes comerciais e contratuais, nenhum deles chancelado como designação oficial.

No plano da convenção, existe uma distinção defensável — e ela é útil. Quando o mercado sustenta a diferença entre os dois termos, o critério que aparece é a natureza da obrigação garantida:

LeituraTermo mais usadoObrigação garantidaOnde aparece com mais frequência
Obrigação de fazermaintenance bond / garantia de manutençãoexecutar, no prazo, as ações corretivas apontadas pelo segurado durante o período de garantiaobra civil, montagem industrial, infraestrutura
Obrigação de resultadowarranty bond / garantia de perfeito funcionamentoo bem entregue funcionar e permanecer conforme as especificações técnicas contratadasfornecimento de equipamento, linha de produção, sistemas
Uso indistintoambosuma redação de objeto que abarca os dois recortesmaioria dos contratos brasileiros

Nossa arbitragem, declarada como tal: no Brasil, os dois termos ocupam o mesmo lugar na linha do tempo do contrato — o período posterior ao recebimento — e, na maioria das apólices efetivamente emitidas, a redação do objeto cobre os dois recortes ao mesmo tempo. Tratá-los como produtos rivais é, na prática, um erro. Mas a distinção entre obrigação de fazer e obrigação de resultado não é decorativa: ela muda o que dispara o sinistro e o que a seguradora terá de provar. Vale como ferramenta de redação contratual, não como taxonomia de produto.

E, sendo convenção, ela cede diante do texto. A cláusula de objeto da apólice prevalece sobre qualquer nome. Se o edital pede “warranty bond” e a apólice apresentada descreve apenas a execução de ações corretivas apontadas pelo segurado, o que vale é o que está descrito. Contratos que definem a garantia apenas pelo rótulo, sem descrever a obrigação garantida, produzem litígio.

O que o seguro garantia de perfeito funcionamento cobre?

O seguro garantia de perfeito funcionamento cobre o inadimplemento, pelo tomador, das obrigações de corrigir vícios e defeitos que se manifestam depois do recebimento da obra, do fornecimento ou do serviço, dentro do período de garantia previsto no contrato principal. Se o tomador não corrige, a seguradora indeniza até o limite da apólice ou executa a própria obrigação (Circular SUSEP 662/2022, art. 21).

Três elementos precisam estar presentes para que haja cobertura:

  1. O defeito surge no período de garantia contratual. Antes disso, o contrato ainda está em execução, e o risco é de outra apólice.
  2. A correção é obrigação do tomador por força do contrato principal — não do segurado, não de terceiro, não do fabricante fora da cadeia contratual.
  3. O tomador não cumpre. A Circular SUSEP 662/2022, art. 18, é clara: o sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas, e o §4º fixa a data do sinistro como a data da inadimplência. Defeito não é sinistro; sinistro é a recusa ou a omissão em corrigi-lo.

Reconhecido o sinistro, o art. 21 da mesma circular admite duas saídas: indenização em dinheiro ou execução da própria obrigação pela seguradora. Em contratos técnicos, a segunda costuma interessar mais ao contratante do que o cheque — é a diferença entre receber dinheiro e receber a instalação funcionando.

Dois dispositivos costumam ser subestimados na negociação:

  • Art. 13 — risco absoluto. É vedada a cláusula de rateio. Não há redução proporcional de indenização por subdimensionamento do valor garantido, como ocorre em seguros de dano.
  • Art. 20 — sinistro ocorrido na vigência pode ter sua caracterização e comunicação realizadas fora dela. Isso importa muito aqui: defeitos aparecem perto do fim do período de garantia e a discussão técnica se arrasta.

Some-se o art. 9º, III, que impõe o aviso do fim da vigência com 90 dias de antecedência — prazo que, bem usado, é a janela para levantar pendências antes do encerramento.

O que essa garantia não é

Esta é a seção que mais evita erro de contratação.

Não é seguro de responsabilidade civil. O seguro garantia responde por descumprimento de obrigação contratual do tomador perante o segurado. O RC responde por danos causados a terceiros. Se um defeito construtivo causa dano a um vizinho, a discussão é de responsabilidade civil, não desta apólice. Obras normalmente demandam as duas frentes — a estrutura de riscos de engenharia está no seguro de engenharia.

Não é garantia de execução. A garantia de execução responde pela conclusão do contrato. A de perfeito funcionamento pressupõe que o contrato já foi concluído e recebido. São períodos diferentes e obrigações diferentes — detalhamos a primeira em seguro garantia de execução (performance bond).

Não é garantia de retenção de pagamentos. A retenção substitui valores retidos contratualmente pelo segurado como caução financeira. Pode conviver com o período de garantia, mas o objeto é outro — veja garantia de retenção de pagamentos.

Não cobre desgaste natural, mau uso ou operação indevida. Nada disso configura inadimplemento do tomador. O mesmo raciocínio vale para falha de manutenção preventiva a cargo do próprio segurado e para alterações feitas no bem sem anuência do fornecedor. Como cabe a cada seguradora redigir o clausulado (art. 27 da Circular 662/2022), exclusões precisam ser lidas na apólice concreta, não presumidas a partir de modelos genéricos.

Não é seguro do equipamento. A apólice não indeniza o dano ao bem em si por evento externo — incêndio, colisão, quebra acidental. Isso pertence à esfera patrimonial.

Como ela se posiciona frente à garantia de execução e ao RC obras?

CritérioGarantia de execução (performance bond)Garantia de perfeito funcionamentoRC obras / RC geral
O que cobreinadimplemento das obrigações de construir, fornecer ou prestar o serviçoinadimplemento das obrigações de corrigir vícios e defeitos surgidos após o recebimentodanos corporais e materiais causados a terceiros
Quando vigorada assinatura do contrato até o recebimento / fiel execuçãodo recebimento até o fim do período de garantia contratualdurante o período de apólice contratado, tipicamente a obra e prazos posteriores negociados
Quem é o seguradoo contratante da obra ou do fornecimentoo mesmo contratanteo segurado nomeado; a indenização beneficia o terceiro prejudicado
Quem é o tomadoro contratado (construtora, fabricante, prestador)o contratadonão há tomador; a estrutura é segurado/seguradora
O que disparainadimplência comprovada do tomador (Circular 662/2022, art. 18)inadimplência comprovada do tomador na correção devida (mesmo art. 18)ocorrência do dano a terceiro e reclamação
Naturezaseguro garantia — ramos 0775 (setor público) e 0776 (setor privado), grupo 07 – Riscos Financeirosmesma natureza e mesmos ramosseguro de responsabilidade civil
Forma de cumprimentoindenização em dinheiro ou execução da obrigação (art. 21)indenização em dinheiro ou execução da obrigação (art. 21)pagamento de indenização a terceiro

A leitura da tabela é a seguinte: as duas primeiras colunas são o mesmo produto em dois momentos; a terceira é outro produto. Substituir uma pela outra por economia é a origem de boa parte dos sinistros descobertos.

Quando a apólice de execução termina e a de manutenção começa a valer?

A regra de partida é a Circular SUSEP 662/2022, art. 7º: a vigência do seguro corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa. Como a obrigação garantida é definida no contrato principal, a linha do tempo do seguro é, antes de tudo, a linha do tempo do contrato.

FaseMarco contratualApólice que respondeObservações
Execuçãoassinatura do contratogarantia de execuçãovigência não inferior ao prazo do contrato principal no setor público (Lei 14.133/2021, art. 97, I)
Conclusão físicatérmino dos serviçosainda a garantia de execuçãopendências de recebimento mantêm o risco na apólice de execução
Recebimentotermo de recebimento previsto no contratotransiçãoponto em que a garantia de perfeito funcionamento passa a produzir efeitos
Período de garantiaprazo de garantia definido no contratogarantia de perfeito funcionamentodefeitos surgidos aqui são o risco coberto
Encerramentofim do prazo de garantiaaviso de fim de vigência com 90 dias de antecedência (Circular 662/2022, art. 9º, III)

Por que as duas frequentemente coexistem. Três razões práticas:

Primeira, o recebimento raramente é um instante. Entre a conclusão física e o termo definitivo há verificação, pendências e ajustes — e, enquanto a fiel execução não se completa, a garantia de execução não pode ser liberada. No setor público, o art. 100 da Lei 14.133/2021 condiciona a liberação da garantia à fiel execução do contrato.

Segunda, contratos com recebimento por etapas geram sobreposição estrutural: trechos já recebidos entram em período de garantia enquanto o restante ainda está em execução.

Terceira, editais costumam exigir a nova garantia como condição do recebimento. No setor público, a Lei 14.133/2021, art. 96, §3º, assegura prazo mínimo de um mês para prestar a garantia quando a modalidade escolhida for o seguro-garantia — prazo que pertence ao cronograma, não à véspera.

Um cuidado essencial na transição: a Circular 662/2022, art. 23, veda mais de um seguro garantindo a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Coexistência é legítima quando os objetos são distintos — executar × corrigir. Não é legítima quando duas apólices descrevem a mesma obrigação. Isso se resolve na redação do objeto, não no aperto de mão.

Como o setor público trata essa garantia?

A Lei nº 14.133/2021 organiza as garantias contratuais em quatro espécies no art. 96, §1º: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública (inciso I), seguro-garantia (II), fiança bancária (III) e título de capitalização (IV, incluído pela Lei nº 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023). São quatro — a informação de que seriam três circula muito e está desatualizada.

Os percentuais são os seguintes:

SituaçãoDispositivoLimite
Garantia da propostaart. 58, §1ºaté 1% do valor estimado da contratação
Garantia de execuçãoart. 98até 5% do valor inicial do contrato
Majoração da garantia de execuçãoart. 98até 10%, mediante justificativa apoiada em complexidade técnica e riscos
Serviços contínuos com prazo superior a um anoart. 98, parágrafo únicopercentuais incidem sobre o valor anual
Obras de grande vultoart. 99até 30%, obrigatoriamente seguro-garantia com cláusula de retomada
Proposta inferior a 85% do orçadoart. 59, §5ºgarantia adicional igual à diferença

Três pontos merecem atenção específica de quem trabalha com o período de garantia:

Vigência. O art. 97, I exige vigência não inferior ao prazo do contrato principal, acompanhando suas alterações mediante endosso. Prorrogação de contrato sem endosso da apólice é falha recorrente e de correção simples.

Prêmio não pago. O art. 97, II determina que a apólice continua em vigor ainda que o tomador não pague o prêmio — regra espelhada na Circular SUSEP 662/2022, art. 16, §1º. O segurado público não perde a garantia por inadimplência do contratado com a seguradora.

Liberação. O art. 100 condiciona a liberação ou restituição da garantia à fiel execução do contrato, com atualização monetária quando prestada em dinheiro. É esse dispositivo que sustenta, na prática, a exigência de que a nova garantia esteja constituída antes do encerramento da anterior.

Quanto às obras de grande vulto, o art. 99 admite garantia de até 30% e impõe o seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102. Atenção a dois pontos frequentemente errados: a cláusula de retomada é facultativa na origem — o art. 102 diz que o edital poderá exigi-la —, e o valor de grande vulto não é mais R$ 200 milhões. O art. 6º, XXII trouxe esse número como valor nominal de 2021; o Decreto nº 12.807, de 29/12/2025 (que revogou o Decreto nº 12.343/2024) fixou R$ 261.968.421,04, vigente desde 01/01/2026. Editais e materiais que ainda publicam R$ 200 milhões estão desatualizados.

Contratos antigos. A Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023 (art. 193, II, na redação da LC nº 198/2023). Mas o art. 190 preserva o regime anterior para contratos assinados sob a lei revogada, e o art. 191, parágrafo único, mantém a 8.666 durante toda a vigência do contrato quando a Administração optou por licitar por ela. Ou seja, ainda há contratos regidos pela lei antiga, onde o teto era de 5% e de 10% para obras de grande vulto de alta complexidade (art. 56). Verificar sob qual regime o contrato nasceu é passo obrigatório antes de dimensionar a garantia.

Uma observação de honestidade técnica: a Lei 14.133/2021 disciplina a garantia contratual e seus percentuais; o desdobramento da garantia no período posterior ao recebimento é matéria do edital e do contrato, e não uma modalidade nomeada em lei. Isso reforça o ponto do início desta página — é o texto contratual que constitui a cobertura.

Como funciona o sinistro nessa modalidade?

O caminho, na prática:

1. Manifestação do defeito. O segurado identifica vício ou defeito dentro do período de garantia e notifica o tomador para correção, na forma do contrato. Nessa fase pode haver expectativa de sinistro, conceito do art. 17 da Circular 662/2022 — risco de inadimplemento ainda não caracterizado.

2. Caracterização. Se o tomador não corrige no prazo, configura-se a inadimplência. O art. 18 fixa que o sinistro se caracteriza com a comprovada inadimplência, e o §4º define a data do sinistro como a data da inadimplência. Documentar notificações e prazos é o que sustenta a reclamação.

3. Prazos da seguradora. A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025, disciplina a regulação: o art. 8630 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar; a recusa deve ser expressa e motivada (§6º); o prazo pode ser suspenso para apresentação de documentos, no máximo duas vezes (§3º), e o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias (§5º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 fixa 30 dias para o pagamento, e o art. 88 sujeita a mora a multa de 2%, além de correção e juros. O art. 133 da mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil.

4. Cumprimento. Pelo art. 21 da Circular 662/2022, a seguradora indeniza em dinheiro ou executa a própria obrigação garantida. Definir essa escolha antes da emissão, no clausulado, costuma valer mais do que negociar centésimos no prêmio.

Vale lembrar o art. 20: sinistro ocorrido durante a vigência pode ser caracterizado e comunicado depois dela. E o art. 34, parágrafo único, registra que em grandes riscos (Resolução CNSP nº 407/2021) apenas os arts. 2º e 3º da circular são de observância obrigatória — o que amplia a liberdade de negociação do clausulado e, na mesma medida, a responsabilidade de lê-lo.

Quanto custa e o que define o preço?

Não existe tabela. O prêmio resulta de análise de crédito e técnica do tomador, e nenhuma corretora — inclusive a NeuCorr — pode assegurar aprovação ou preço antes da análise da seguradora.

Como ordem de grandeza, prêmios de seguro garantia costumam ser cotados no mercado brasileiro em torno de 0,5% a 2% ao ano sobre o valor garantido, com a faixa superior alcançada em objetos complexos, prazos longos e tomadores sem histórico consolidado. Em garantias de perfeito funcionamento, o prazo estendido do período de garantia tende a puxar a cotação para a metade de cima dessa referência.

Trata-se de referência ilustrativa de mercado, útil apenas para orçamento preliminar. Não é cotação, proposta ou compromisso da NeuCorr. Os fatores que efetivamente movem o preço:

FatorEfeito no prêmioComentário
Prazo do período de garantiaquanto maior, maiorgarantias de 12 meses e de 60 meses são riscos diferentes
Valor garantidobase de cálculopercentual aplicado sobre a importância segurada, não sobre o valor do contrato inteiro
Perfil de crédito do tomadordeterminantebalanços, endividamento, capacidade técnica e histórico de execução
Complexidade técnica do objetoquanto maior, maiorequipamento sob medida e sistemas integrados pesam mais que obra padronizada
Histórico de sinistros e reclamaçõespode inviabilizarrecorrência de defeitos no mesmo tipo de objeto é sinal forte
Contragarantias oferecidasreduzCircular 662/2022, art. 32
Setor público × privadomuda o clausuladoramos 0775 e 0776

Sobre contragarantias, um ponto que quase não é dito: o art. 32 da Circular 662/2022 estabelece que elas são livremente pactuadas entre seguradora e tomador e estão fora do âmbito de atuação da SUSEP. Traduzindo, não há padrão regulatório a invocar — é negociação pura, e as exigências variam de forma relevante entre seguradoras. Comparar contragarantia é tão importante quanto comparar taxa.

Para uma estimativa inicial de importância segurada e ordem de grandeza, use a calculadora de seguro garantia. O número que ela produz é referência de planejamento, não cotação.

Como está o mercado dessa garantia no Brasil?

O seguro garantia como um todo registrou forte crescimento em 2025. Segundo a CNseg, na publicação Conjuntura CNseg nº 133 (abr/2026), com base nos dados SES/SUSEP, o ramo arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, crescimento de 23,9%. Na edição nº 136 (jul/2026), o acumulado de 12 meses móveis até março de 2026 chegou a R$ 6,5 bilhões, alta de 17,5%.

Duas ressalvas metodológicas, para quem for citar esses números: o Boletim Susep mensal não publica o seguro garantia isoladamente — ele fica diluído no agrupamento de Financeiros —, e a Garantia Estendida (ramos 0195 e 0524) é produto inteiramente diferente, apesar do nome parecido. A CNseg ainda inclui Fiança Locatícia em “Riscos Financeiros” e a SUSEP a separa: os recortes não são intercambiáveis.

Não há, por outro lado, estatística oficial confiável de sinistralidade segmentada por modalidade — e por isso esta página não apresenta nenhuma.

O que verificar antes de assinar

  1. Leia a cláusula de objeto antes do nome do produto. Ela precisa dizer qual obrigação está garantida, em que período e o que caracteriza o descumprimento.
  2. Confirme o marco de início do período de garantia. Recebimento provisório e definitivo produzem datas diferentes; a apólice precisa apontar para a mesma que o contrato.
  3. Confira a vigência. Circular 662/2022, art. 7º, e, no setor público, Lei 14.133/2021, art. 97, I. Prorrogou o contrato, endosse a apólice.
  4. Verifique a articulação com a garantia de execução. Objetos distintos e delimitados, pelo art. 23 da Circular 662/2022.
  5. Leia as exclusões na apólice concreta. Não há mais condição padronizada a invocar (art. 27).
  6. Negocie a forma de cumprimento. Indenização ou execução da obrigação, art. 21.
  7. Discuta as contragarantias. Art. 32 — livremente pactuadas, fora do âmbito da SUSEP.
  8. Guarde as notificações. O sinistro é a inadimplência comprovada (art. 18), e prova é documento.
  9. Marque o aviso dos 90 dias. Art. 9º, III — última janela organizada para levantar pendências.
  10. Cheque o regime do contrato. Lei 14.133/2021 ou Lei 8.666/1993 preservada pelos arts. 190 e 191, parágrafo único.

Para o panorama das demais modalidades, veja o hub de seguro garantia e o guia completo do seguro garantia.

A quem se destina

Construtoras e empresas de montagem industrial que entregam obras com período de garantia contratual. Fabricantes e integradores de equipamentos com compromisso de desempenho após a instalação. Prestadores de serviços de engenharia com obrigação de correção pós-entrega. E, do outro lado do balcão, contratantes que precisam assegurar que o período de garantia não seja apenas uma promessa no papel.

Fale com um especialista

A definição correta do objeto, do prazo e da importância segurada desta apólice depende do contrato específico e do regime jurídico aplicável. A NeuCorr Seguros trabalha com múltiplas seguradoras do ramo e conduz a análise técnica junto ao mercado — a aprovação e as condições finais, contudo, são sempre decisão da seguradora.

Para discutir seu contrato e estruturar a garantia do período pós-recebimento, fale com um especialista da NeuCorr pelo telefone (11) 3280-8250.


Esta página tem finalidade informativa e não substitui a leitura das condições contratuais da apólice nem a análise jurídica do contrato principal. As referências normativas citadas correspondem à legislação e à regulamentação vigentes na data de publicação.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

Maintenance bond e warranty bond são a mesma coisa?

No uso corrente do mercado brasileiro, os dois termos apontam para o mesmo ponto da linha do tempo: o período de garantia posterior ao recebimento do objeto contratado. Quando alguma distinção é sustentada, ela costuma separar a obrigação de fazer (executar os reparos apontados) da obrigação de resultado (o bem entregue funcionar conforme especificado). Isso é convenção de mercado, não norma. Desde a Circular SUSEP nº 662/2022, que revogou a Circular 477/2013 (art. 37), não existe rol oficial de modalidades: cabe à seguradora confeccionar o clausulado conforme a legislação aplicável ao objeto principal (art. 27). O que define a cobertura é a cláusula de objeto da apólice, não o nome comercial.

Existe um nome oficial da SUSEP para essa modalidade?

Não. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), divide o seguro garantia em apenas duas espécies — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e atribui à seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade conforme a legislação do objeto principal (art. 27). As listas fechadas de modalidades que ainda circulam vêm da Circular 477/2013, revogada pelo art. 37 da 662. Portanto, os nomes em uso são comerciais e contratuais.

O que exatamente essa garantia cobre?

Cobre o inadimplemento, pelo tomador, das obrigações de correção de vícios e defeitos que se manifestam depois do recebimento da obra, do fornecimento ou do serviço, dentro do período de garantia previsto no contrato principal. Se o contratado não executa os reparos que lhe cabem, a seguradora indeniza o segurado até o limite da apólice ou executa a própria obrigação garantida — a Circular SUSEP 662/2022, art. 21, admite as duas formas. O alcance exato depende da redação do objeto da apólice.

Ela cobre desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção preventiva do contratante?

Em regra não. O clausulado de mercado trata dessas situações como exclusões, porque não configuram inadimplemento do tomador: são consequência do uso, da operação ou da conservação sob responsabilidade do próprio segurado. Como cabe a cada seguradora redigir o clausulado (Circular SUSEP 662/2022, art. 27), as exclusões precisam ser conferidas apólice a apólice, e não presumidas.

Essa apólice substitui o seguro de responsabilidade civil?

Não. São objetos diferentes. A garantia de perfeito funcionamento responde pelo descumprimento de uma obrigação contratual do tomador perante o segurado, com sinistro caracterizado pela comprovada inadimplência (Circular SUSEP 662/2022, art. 18). O seguro de responsabilidade civil responde por danos causados a terceiros. Uma não cobre o que a outra cobre, e é comum que a mesma obra exija as duas.

Quando a apólice de perfeito funcionamento começa a valer?

Depende do que o contrato definir como início do período de garantia — normalmente o recebimento do objeto. A Circular SUSEP 662/2022, art. 7º, estabelece que a vigência do seguro corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa. Na prática, a apólice de manutenção é emitida antes do recebimento e passa a produzir efeitos com o marco contratual, o que faz com que ela conviva por algum tempo com a apólice de execução ainda em vigor.

No setor público, essa garantia entra dentro dos 5% do art. 98?

A Lei nº 14.133/2021 fixa, no art. 98, garantia de execução de até 5% do valor inicial do contrato, majorável até 10% mediante justificativa apoiada em complexidade técnica e riscos; em contratos de serviços contínuos com prazo superior a um ano, os percentuais incidem sobre o valor anual (art. 98, parágrafo único). Se o período de garantia integra a obrigação garantida e como isso é dimensionado é matéria do edital e do contrato. Vale sempre a regra do art. 97, I: a vigência da apólice não pode ser inferior ao prazo do contrato principal, acompanhando suas alterações por endosso.

A apólice cai se o tomador não pagar o prêmio?

Não. A Circular SUSEP 662/2022, art. 16, §1º, determina que a apólice permanece em vigor mesmo com prêmio não pago. No setor público, a Lei nº 14.133/2021 repete a regra no art. 97, II. O não pagamento gera cobrança da seguradora contra o tomador, mas não retira a proteção do segurado.

Quanto custa o seguro garantia de perfeito funcionamento?

Não há tabela. O prêmio decorre da análise de crédito e técnica do tomador, do valor e do prazo garantidos, do objeto e da estrutura de contragarantias. As faixas percentuais que circulam no mercado são referências ilustrativas e não valem como cotação: prazos longos de garantia, objetos de alta complexidade e tomadores sem histórico deslocam o preço para cima. Só a análise do caso concreto produz um número, e nenhuma corretora pode assegurar aprovação.

O que a seguradora pede para analisar essa garantia?

Além do cadastro e das demonstrações financeiras do tomador, o contrato ou edital com a cláusula de garantia, a descrição técnica do objeto, o prazo do período de garantia e o histórico de execução do contratado. A seguradora costuma exigir contragarantias, que a Circular SUSEP 662/2022, art. 32, define como livremente pactuadas entre seguradora e tomador e fora do âmbito de atuação da SUSEP — ou seja, é matéria de negociação, e vale comparar.

Em quanto tempo a seguradora precisa responder a um sinistro?

A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025, dá à seguradora 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86), sendo a recusa necessariamente expressa e motivada (art. 86, §6º); o prazo pode ser suspenso para apresentação de documentos, no máximo duas vezes (§3º). Reconhecida a cobertura, o pagamento ocorre em 30 dias (art. 87), e a mora sujeita a seguradora a multa de 2%, correção e juros (art. 88).

Posso ter duas apólices garantindo a mesma obrigação?

Não. A Circular SUSEP 662/2022, art. 23, veda a existência de mais de um seguro garantindo a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. É por isso que a transição entre a garantia de execução e a de perfeito funcionamento precisa ser desenhada com objetos distintos e bem delimitados, e não como duas apólices cobrindo a mesma coisa.

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