O seguro garantia de perfeito funcionamento é a apólice que continua trabalhando depois que a obra foi entregue, o equipamento foi instalado ou o serviço foi recebido. Ele não garante que a obra será concluída — isso é papel de outra apólice. Ele garante que, se vícios e defeitos aparecerem no período de garantia contratual, o contratado vai corrigi-los; e que, se não corrigir, o contratante não fica no prejuízo.
É a modalidade menos bem explicada do seguro garantia brasileiro, e boa parte da confusão vem de um problema de nome. Esta página começa por aí.
Maintenance bond e warranty bond são a mesma coisa?
Essa pergunta divide o mercado. Parte dos materiais em circulação trata os dois termos como sinônimos perfeitos; outra parte os apresenta como produtos distintos, com coberturas diferentes. Nenhum dos dois lados costuma dizer em que se apoia.
A resposta honesta exige separar dois planos: o que é norma e o que é convenção.
No plano da norma, não existe nome oficial. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37). Com isso, caíram as Condições Padronizadas e o rol fechado de modalidades. A 662 trabalha com apenas duas divisões: seguro garantia com Segurado Setor Público e com Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII). E o art. 27 é explícito: cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada modalidade, observada a legislação aplicável ao objeto principal.
A consequência prática é direta: as modalidades decorrem da obrigação garantida, não de uma lista publicada por regulador. Toda vez que alguém apresenta “as modalidades oficiais do seguro garantia da SUSEP” — Executante Construtor, Licitante, Aduaneiro, Judicial e assim por diante —, está reproduzindo a Circular 477/2013, que não está mais em vigor. Isso vale também para “garantia de perfeito funcionamento”, “garantia de manutenção”, maintenance bond e warranty bond: são nomes comerciais e contratuais, nenhum deles chancelado como designação oficial.
No plano da convenção, existe uma distinção defensável — e ela é útil. Quando o mercado sustenta a diferença entre os dois termos, o critério que aparece é a natureza da obrigação garantida:
| Leitura | Termo mais usado | Obrigação garantida | Onde aparece com mais frequência |
|---|---|---|---|
| Obrigação de fazer | maintenance bond / garantia de manutenção | executar, no prazo, as ações corretivas apontadas pelo segurado durante o período de garantia | obra civil, montagem industrial, infraestrutura |
| Obrigação de resultado | warranty bond / garantia de perfeito funcionamento | o bem entregue funcionar e permanecer conforme as especificações técnicas contratadas | fornecimento de equipamento, linha de produção, sistemas |
| Uso indistinto | ambos | uma redação de objeto que abarca os dois recortes | maioria dos contratos brasileiros |
Nossa arbitragem, declarada como tal: no Brasil, os dois termos ocupam o mesmo lugar na linha do tempo do contrato — o período posterior ao recebimento — e, na maioria das apólices efetivamente emitidas, a redação do objeto cobre os dois recortes ao mesmo tempo. Tratá-los como produtos rivais é, na prática, um erro. Mas a distinção entre obrigação de fazer e obrigação de resultado não é decorativa: ela muda o que dispara o sinistro e o que a seguradora terá de provar. Vale como ferramenta de redação contratual, não como taxonomia de produto.
E, sendo convenção, ela cede diante do texto. A cláusula de objeto da apólice prevalece sobre qualquer nome. Se o edital pede “warranty bond” e a apólice apresentada descreve apenas a execução de ações corretivas apontadas pelo segurado, o que vale é o que está descrito. Contratos que definem a garantia apenas pelo rótulo, sem descrever a obrigação garantida, produzem litígio.
O que o seguro garantia de perfeito funcionamento cobre?
O seguro garantia de perfeito funcionamento cobre o inadimplemento, pelo tomador, das obrigações de corrigir vícios e defeitos que se manifestam depois do recebimento da obra, do fornecimento ou do serviço, dentro do período de garantia previsto no contrato principal. Se o tomador não corrige, a seguradora indeniza até o limite da apólice ou executa a própria obrigação (Circular SUSEP 662/2022, art. 21).
Três elementos precisam estar presentes para que haja cobertura:
- O defeito surge no período de garantia contratual. Antes disso, o contrato ainda está em execução, e o risco é de outra apólice.
- A correção é obrigação do tomador por força do contrato principal — não do segurado, não de terceiro, não do fabricante fora da cadeia contratual.
- O tomador não cumpre. A Circular SUSEP 662/2022, art. 18, é clara: o sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas, e o §4º fixa a data do sinistro como a data da inadimplência. Defeito não é sinistro; sinistro é a recusa ou a omissão em corrigi-lo.
Reconhecido o sinistro, o art. 21 da mesma circular admite duas saídas: indenização em dinheiro ou execução da própria obrigação pela seguradora. Em contratos técnicos, a segunda costuma interessar mais ao contratante do que o cheque — é a diferença entre receber dinheiro e receber a instalação funcionando.
Dois dispositivos costumam ser subestimados na negociação:
- Art. 13 — risco absoluto. É vedada a cláusula de rateio. Não há redução proporcional de indenização por subdimensionamento do valor garantido, como ocorre em seguros de dano.
- Art. 20 — sinistro ocorrido na vigência pode ter sua caracterização e comunicação realizadas fora dela. Isso importa muito aqui: defeitos aparecem perto do fim do período de garantia e a discussão técnica se arrasta.
Some-se o art. 9º, III, que impõe o aviso do fim da vigência com 90 dias de antecedência — prazo que, bem usado, é a janela para levantar pendências antes do encerramento.
O que essa garantia não é
Esta é a seção que mais evita erro de contratação.
Não é seguro de responsabilidade civil. O seguro garantia responde por descumprimento de obrigação contratual do tomador perante o segurado. O RC responde por danos causados a terceiros. Se um defeito construtivo causa dano a um vizinho, a discussão é de responsabilidade civil, não desta apólice. Obras normalmente demandam as duas frentes — a estrutura de riscos de engenharia está no seguro de engenharia.
Não é garantia de execução. A garantia de execução responde pela conclusão do contrato. A de perfeito funcionamento pressupõe que o contrato já foi concluído e recebido. São períodos diferentes e obrigações diferentes — detalhamos a primeira em seguro garantia de execução (performance bond).
Não é garantia de retenção de pagamentos. A retenção substitui valores retidos contratualmente pelo segurado como caução financeira. Pode conviver com o período de garantia, mas o objeto é outro — veja garantia de retenção de pagamentos.
Não cobre desgaste natural, mau uso ou operação indevida. Nada disso configura inadimplemento do tomador. O mesmo raciocínio vale para falha de manutenção preventiva a cargo do próprio segurado e para alterações feitas no bem sem anuência do fornecedor. Como cabe a cada seguradora redigir o clausulado (art. 27 da Circular 662/2022), exclusões precisam ser lidas na apólice concreta, não presumidas a partir de modelos genéricos.
Não é seguro do equipamento. A apólice não indeniza o dano ao bem em si por evento externo — incêndio, colisão, quebra acidental. Isso pertence à esfera patrimonial.
Como ela se posiciona frente à garantia de execução e ao RC obras?
| Critério | Garantia de execução (performance bond) | Garantia de perfeito funcionamento | RC obras / RC geral |
|---|---|---|---|
| O que cobre | inadimplemento das obrigações de construir, fornecer ou prestar o serviço | inadimplemento das obrigações de corrigir vícios e defeitos surgidos após o recebimento | danos corporais e materiais causados a terceiros |
| Quando vigora | da assinatura do contrato até o recebimento / fiel execução | do recebimento até o fim do período de garantia contratual | durante o período de apólice contratado, tipicamente a obra e prazos posteriores negociados |
| Quem é o segurado | o contratante da obra ou do fornecimento | o mesmo contratante | o segurado nomeado; a indenização beneficia o terceiro prejudicado |
| Quem é o tomador | o contratado (construtora, fabricante, prestador) | o contratado | não há tomador; a estrutura é segurado/seguradora |
| O que dispara | inadimplência comprovada do tomador (Circular 662/2022, art. 18) | inadimplência comprovada do tomador na correção devida (mesmo art. 18) | ocorrência do dano a terceiro e reclamação |
| Natureza | seguro garantia — ramos 0775 (setor público) e 0776 (setor privado), grupo 07 – Riscos Financeiros | mesma natureza e mesmos ramos | seguro de responsabilidade civil |
| Forma de cumprimento | indenização em dinheiro ou execução da obrigação (art. 21) | indenização em dinheiro ou execução da obrigação (art. 21) | pagamento de indenização a terceiro |
A leitura da tabela é a seguinte: as duas primeiras colunas são o mesmo produto em dois momentos; a terceira é outro produto. Substituir uma pela outra por economia é a origem de boa parte dos sinistros descobertos.
Quando a apólice de execução termina e a de manutenção começa a valer?
A regra de partida é a Circular SUSEP 662/2022, art. 7º: a vigência do seguro corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa. Como a obrigação garantida é definida no contrato principal, a linha do tempo do seguro é, antes de tudo, a linha do tempo do contrato.
| Fase | Marco contratual | Apólice que responde | Observações |
|---|---|---|---|
| Execução | assinatura do contrato | garantia de execução | vigência não inferior ao prazo do contrato principal no setor público (Lei 14.133/2021, art. 97, I) |
| Conclusão física | término dos serviços | ainda a garantia de execução | pendências de recebimento mantêm o risco na apólice de execução |
| Recebimento | termo de recebimento previsto no contrato | transição | ponto em que a garantia de perfeito funcionamento passa a produzir efeitos |
| Período de garantia | prazo de garantia definido no contrato | garantia de perfeito funcionamento | defeitos surgidos aqui são o risco coberto |
| Encerramento | fim do prazo de garantia | — | aviso de fim de vigência com 90 dias de antecedência (Circular 662/2022, art. 9º, III) |
Por que as duas frequentemente coexistem. Três razões práticas:
Primeira, o recebimento raramente é um instante. Entre a conclusão física e o termo definitivo há verificação, pendências e ajustes — e, enquanto a fiel execução não se completa, a garantia de execução não pode ser liberada. No setor público, o art. 100 da Lei 14.133/2021 condiciona a liberação da garantia à fiel execução do contrato.
Segunda, contratos com recebimento por etapas geram sobreposição estrutural: trechos já recebidos entram em período de garantia enquanto o restante ainda está em execução.
Terceira, editais costumam exigir a nova garantia como condição do recebimento. No setor público, a Lei 14.133/2021, art. 96, §3º, assegura prazo mínimo de um mês para prestar a garantia quando a modalidade escolhida for o seguro-garantia — prazo que pertence ao cronograma, não à véspera.
Um cuidado essencial na transição: a Circular 662/2022, art. 23, veda mais de um seguro garantindo a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Coexistência é legítima quando os objetos são distintos — executar × corrigir. Não é legítima quando duas apólices descrevem a mesma obrigação. Isso se resolve na redação do objeto, não no aperto de mão.
Como o setor público trata essa garantia?
A Lei nº 14.133/2021 organiza as garantias contratuais em quatro espécies no art. 96, §1º: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública (inciso I), seguro-garantia (II), fiança bancária (III) e título de capitalização (IV, incluído pela Lei nº 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023). São quatro — a informação de que seriam três circula muito e está desatualizada.
Os percentuais são os seguintes:
| Situação | Dispositivo | Limite |
|---|---|---|
| Garantia da proposta | art. 58, §1º | até 1% do valor estimado da contratação |
| Garantia de execução | art. 98 | até 5% do valor inicial do contrato |
| Majoração da garantia de execução | art. 98 | até 10%, mediante justificativa apoiada em complexidade técnica e riscos |
| Serviços contínuos com prazo superior a um ano | art. 98, parágrafo único | percentuais incidem sobre o valor anual |
| Obras de grande vulto | art. 99 | até 30%, obrigatoriamente seguro-garantia com cláusula de retomada |
| Proposta inferior a 85% do orçado | art. 59, §5º | garantia adicional igual à diferença |
Três pontos merecem atenção específica de quem trabalha com o período de garantia:
Vigência. O art. 97, I exige vigência não inferior ao prazo do contrato principal, acompanhando suas alterações mediante endosso. Prorrogação de contrato sem endosso da apólice é falha recorrente e de correção simples.
Prêmio não pago. O art. 97, II determina que a apólice continua em vigor ainda que o tomador não pague o prêmio — regra espelhada na Circular SUSEP 662/2022, art. 16, §1º. O segurado público não perde a garantia por inadimplência do contratado com a seguradora.
Liberação. O art. 100 condiciona a liberação ou restituição da garantia à fiel execução do contrato, com atualização monetária quando prestada em dinheiro. É esse dispositivo que sustenta, na prática, a exigência de que a nova garantia esteja constituída antes do encerramento da anterior.
Quanto às obras de grande vulto, o art. 99 admite garantia de até 30% e impõe o seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102. Atenção a dois pontos frequentemente errados: a cláusula de retomada é facultativa na origem — o art. 102 diz que o edital poderá exigi-la —, e o valor de grande vulto não é mais R$ 200 milhões. O art. 6º, XXII trouxe esse número como valor nominal de 2021; o Decreto nº 12.807, de 29/12/2025 (que revogou o Decreto nº 12.343/2024) fixou R$ 261.968.421,04, vigente desde 01/01/2026. Editais e materiais que ainda publicam R$ 200 milhões estão desatualizados.
Contratos antigos. A Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023 (art. 193, II, na redação da LC nº 198/2023). Mas o art. 190 preserva o regime anterior para contratos assinados sob a lei revogada, e o art. 191, parágrafo único, mantém a 8.666 durante toda a vigência do contrato quando a Administração optou por licitar por ela. Ou seja, ainda há contratos regidos pela lei antiga, onde o teto era de 5% e de 10% para obras de grande vulto de alta complexidade (art. 56). Verificar sob qual regime o contrato nasceu é passo obrigatório antes de dimensionar a garantia.
Uma observação de honestidade técnica: a Lei 14.133/2021 disciplina a garantia contratual e seus percentuais; o desdobramento da garantia no período posterior ao recebimento é matéria do edital e do contrato, e não uma modalidade nomeada em lei. Isso reforça o ponto do início desta página — é o texto contratual que constitui a cobertura.
Como funciona o sinistro nessa modalidade?
O caminho, na prática:
1. Manifestação do defeito. O segurado identifica vício ou defeito dentro do período de garantia e notifica o tomador para correção, na forma do contrato. Nessa fase pode haver expectativa de sinistro, conceito do art. 17 da Circular 662/2022 — risco de inadimplemento ainda não caracterizado.
2. Caracterização. Se o tomador não corrige no prazo, configura-se a inadimplência. O art. 18 fixa que o sinistro se caracteriza com a comprovada inadimplência, e o §4º define a data do sinistro como a data da inadimplência. Documentar notificações e prazos é o que sustenta a reclamação.
3. Prazos da seguradora. A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025, disciplina a regulação: o art. 86 dá 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar; a recusa deve ser expressa e motivada (§6º); o prazo pode ser suspenso para apresentação de documentos, no máximo duas vezes (§3º), e o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias (§5º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 fixa 30 dias para o pagamento, e o art. 88 sujeita a mora a multa de 2%, além de correção e juros. O art. 133 da mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil.
4. Cumprimento. Pelo art. 21 da Circular 662/2022, a seguradora indeniza em dinheiro ou executa a própria obrigação garantida. Definir essa escolha antes da emissão, no clausulado, costuma valer mais do que negociar centésimos no prêmio.
Vale lembrar o art. 20: sinistro ocorrido durante a vigência pode ser caracterizado e comunicado depois dela. E o art. 34, parágrafo único, registra que em grandes riscos (Resolução CNSP nº 407/2021) apenas os arts. 2º e 3º da circular são de observância obrigatória — o que amplia a liberdade de negociação do clausulado e, na mesma medida, a responsabilidade de lê-lo.
Quanto custa e o que define o preço?
Não existe tabela. O prêmio resulta de análise de crédito e técnica do tomador, e nenhuma corretora — inclusive a NeuCorr — pode assegurar aprovação ou preço antes da análise da seguradora.
Como ordem de grandeza, prêmios de seguro garantia costumam ser cotados no mercado brasileiro em torno de 0,5% a 2% ao ano sobre o valor garantido, com a faixa superior alcançada em objetos complexos, prazos longos e tomadores sem histórico consolidado. Em garantias de perfeito funcionamento, o prazo estendido do período de garantia tende a puxar a cotação para a metade de cima dessa referência.
Trata-se de referência ilustrativa de mercado, útil apenas para orçamento preliminar. Não é cotação, proposta ou compromisso da NeuCorr. Os fatores que efetivamente movem o preço:
| Fator | Efeito no prêmio | Comentário |
|---|---|---|
| Prazo do período de garantia | quanto maior, maior | garantias de 12 meses e de 60 meses são riscos diferentes |
| Valor garantido | base de cálculo | percentual aplicado sobre a importância segurada, não sobre o valor do contrato inteiro |
| Perfil de crédito do tomador | determinante | balanços, endividamento, capacidade técnica e histórico de execução |
| Complexidade técnica do objeto | quanto maior, maior | equipamento sob medida e sistemas integrados pesam mais que obra padronizada |
| Histórico de sinistros e reclamações | pode inviabilizar | recorrência de defeitos no mesmo tipo de objeto é sinal forte |
| Contragarantias oferecidas | reduz | Circular 662/2022, art. 32 |
| Setor público × privado | muda o clausulado | ramos 0775 e 0776 |
Sobre contragarantias, um ponto que quase não é dito: o art. 32 da Circular 662/2022 estabelece que elas são livremente pactuadas entre seguradora e tomador e estão fora do âmbito de atuação da SUSEP. Traduzindo, não há padrão regulatório a invocar — é negociação pura, e as exigências variam de forma relevante entre seguradoras. Comparar contragarantia é tão importante quanto comparar taxa.
Para uma estimativa inicial de importância segurada e ordem de grandeza, use a calculadora de seguro garantia. O número que ela produz é referência de planejamento, não cotação.
Como está o mercado dessa garantia no Brasil?
O seguro garantia como um todo registrou forte crescimento em 2025. Segundo a CNseg, na publicação Conjuntura CNseg nº 133 (abr/2026), com base nos dados SES/SUSEP, o ramo arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, crescimento de 23,9%. Na edição nº 136 (jul/2026), o acumulado de 12 meses móveis até março de 2026 chegou a R$ 6,5 bilhões, alta de 17,5%.
Duas ressalvas metodológicas, para quem for citar esses números: o Boletim Susep mensal não publica o seguro garantia isoladamente — ele fica diluído no agrupamento de Financeiros —, e a Garantia Estendida (ramos 0195 e 0524) é produto inteiramente diferente, apesar do nome parecido. A CNseg ainda inclui Fiança Locatícia em “Riscos Financeiros” e a SUSEP a separa: os recortes não são intercambiáveis.
Não há, por outro lado, estatística oficial confiável de sinistralidade segmentada por modalidade — e por isso esta página não apresenta nenhuma.
O que verificar antes de assinar
- Leia a cláusula de objeto antes do nome do produto. Ela precisa dizer qual obrigação está garantida, em que período e o que caracteriza o descumprimento.
- Confirme o marco de início do período de garantia. Recebimento provisório e definitivo produzem datas diferentes; a apólice precisa apontar para a mesma que o contrato.
- Confira a vigência. Circular 662/2022, art. 7º, e, no setor público, Lei 14.133/2021, art. 97, I. Prorrogou o contrato, endosse a apólice.
- Verifique a articulação com a garantia de execução. Objetos distintos e delimitados, pelo art. 23 da Circular 662/2022.
- Leia as exclusões na apólice concreta. Não há mais condição padronizada a invocar (art. 27).
- Negocie a forma de cumprimento. Indenização ou execução da obrigação, art. 21.
- Discuta as contragarantias. Art. 32 — livremente pactuadas, fora do âmbito da SUSEP.
- Guarde as notificações. O sinistro é a inadimplência comprovada (art. 18), e prova é documento.
- Marque o aviso dos 90 dias. Art. 9º, III — última janela organizada para levantar pendências.
- Cheque o regime do contrato. Lei 14.133/2021 ou Lei 8.666/1993 preservada pelos arts. 190 e 191, parágrafo único.
Para o panorama das demais modalidades, veja o hub de seguro garantia e o guia completo do seguro garantia.
A quem se destina
Construtoras e empresas de montagem industrial que entregam obras com período de garantia contratual. Fabricantes e integradores de equipamentos com compromisso de desempenho após a instalação. Prestadores de serviços de engenharia com obrigação de correção pós-entrega. E, do outro lado do balcão, contratantes que precisam assegurar que o período de garantia não seja apenas uma promessa no papel.
Fale com um especialista
A definição correta do objeto, do prazo e da importância segurada desta apólice depende do contrato específico e do regime jurídico aplicável. A NeuCorr Seguros trabalha com múltiplas seguradoras do ramo e conduz a análise técnica junto ao mercado — a aprovação e as condições finais, contudo, são sempre decisão da seguradora.
Para discutir seu contrato e estruturar a garantia do período pós-recebimento, fale com um especialista da NeuCorr pelo telefone (11) 3280-8250.
Esta página tem finalidade informativa e não substitui a leitura das condições contratuais da apólice nem a análise jurídica do contrato principal. As referências normativas citadas correspondem à legislação e à regulamentação vigentes na data de publicação.