Numa execução fiscal, o problema raramente é decidir se vale a pena garantir o débito por seguro garantia em vez de depósito em dinheiro. Essa conta é quase sempre favorável. O problema é outro, e é processual: em que momento do processo a garantia ainda é aceita, e sob qual fundamento.
É aí que o material publicado costuma falhar. Há bons textos sobre o produto e bons textos sobre o processo, e quase nenhum que junte os dois no eixo do tempo. Quem descobre o seguro garantia depois de a penhora estar formalizada não está na mesma situação de quem o oferece antes da citação, e a fundamentação que sustenta um pedido não sustenta o outro.
Somam-se a isso erros de citação que se propagaram e hoje aparecem em pareceres: a data errada da vedação de liquidação antecipada, o ano errado da portaria da PGFN, a confusão entre um ato da PGF/AGU e um ato da PGFN, e a promoção de dois recursos repetitivos do STJ à condição de súmulas que não existem. Esta página trata das duas coisas — o mapa temporal e a precisão das fontes — e não substitui a análise do seu advogado.
O que o seguro garantia resolve numa execução fiscal?
O seguro garantia é a operação em que uma seguradora assume, até o limite da apólice, o risco de inadimplemento de uma obrigação do tomador perante o segurado. Na aplicação fiscal, a obrigação garantida é o débito cobrado, e a apólice ocupa o lugar que seria do dinheiro depositado ou do bem penhorado.
| Papel | Quem é | O que faz |
|---|---|---|
| Tomador | O contribuinte ou devedor executado | Contrata a apólice e paga o prêmio |
| Segurado | O ente credor ou o juízo, conforme o clausulado | Titular do direito à indenização |
| Seguradora | Companhia autorizada a operar no ramo | Assume o risco e emite a apólice |
O efeito financeiro é direto: o caixa não vai para o depósito judicial e o ativo não vai para a constrição. O efeito processual, que é o que interessa ao jurídico, depende de onde o processo está.
Uma observação técnica que muda a forma de ler qualquer apólice fiscal. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e eliminou as condições padronizadas. Restaram apenas duas divisões — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e o art. 27 atribui à seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal.
Consequência prática: não existe mais “rol oficial de modalidades SUSEP”. Listas como “Executante Construtor”, “Licitante”, “Aduaneiro” ou “Judicial” vinham da Circular 477/2013, revogada. Duas apólices de seguradoras diferentes, para o mesmo processo, podem ter redações materialmente distintas — ler o clausulado deixou de ser conferência de rotina e passou a ser trabalho jurídico.
Em que momento do processo você ainda pode oferecer seguro garantia?
O seguro garantia pode ser oferecido em vários estágios da execução fiscal, e dois marcos são expressos: o prazo dos embargos conta da juntada da prova da garantia (LEF, art. 16, II) e a substituição da penhora exige valor não inferior ao débito da inicial acrescido de 30% (CPC, art. 835, §2º). Fora deles, o cabimento depende do caso concreto.
A tabela abaixo organiza os estágios. Uma advertência vale para ela inteira: onde a coluna “base” não indica dispositivo ou tese, a descrição é prática, não regra. Prática não se invoca em petição.
| # | Momento processual | O que costuma ser possível | Base quando existe dispositivo ou tese |
|---|---|---|---|
| 1 | Antes do ajuizamento, com discussão administrativa em curso ou encerrada | Avaliar a dispensa de garantia por capacidade de pagamento e o efeito do voto de qualidade sobre a execução da garantia | Lei 14.689/2023, art. 4º, caput (dispensa por capacidade de pagamento) e §3º (voto de qualidade) |
| 2 | Ação anulatória, antes ou fora da execução fiscal, com pedido de suspensão | Em crédito não tributário, garantia com acréscimo de 30% para suspender a exigibilidade | STJ, Tema 1.203 (11/06/2025). Para créditos de autarquias e fundações federais, ver ainda a PGF/AGU 95/2026, item (II) |
| 3 | Execução fiscal ajuizada, garantia do juízo | Oferecimento de seguro garantia como garantia do débito executado | O oferecimento de garantia na execução fiscal é matéria do art. 9º da LEF; o cabimento e a forma no seu processo devem ser confirmados pelo advogado |
| 4 | Garantia aceita e prova juntada aos autos | Abertura do prazo de embargos à execução | LEF, art. 16, II (redação da Lei 13.043/2014): o prazo conta da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia |
| 5 | Penhora já formalizada sobre dinheiro ou bens | Pedido de substituição da penhora por seguro garantia, com valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de 30% | CPC, art. 835, §2º e art. 848, parágrafo único |
| 6 | Substituição em execução fiscal de crédito tributário, com recusa fundada na ordem da penhora | A garantia não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora | STJ, Tema 1.385 (11/02/2026) |
| 7 | Garantia vigente, processo em curso | A Fazenda não pode promover a liquidação antecipada da apólice | LEF, art. 9º, §7º, promulgado em 22/12/2023 |
| 8 | Crédito resolvido por voto de qualidade, ainda sem trânsito em julgado | Não se admite a execução da garantia até o trânsito em julgado | Lei 14.689/2023, art. 4º, §3º |
| 9 | Trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte | Cessa o obstáculo do art. 9º, §7º à liquidação; o procedimento e os prazos concretos devem ser verificados no clausulado e com o advogado | LEF, art. 9º, §7º, por interpretação a contrario, e o clausulado da apólice |
| 10 | Vigência da apólice se aproximando do fim | Renovação ou substituição por outra garantia — a seguradora deve avisar com 90 dias de antecedência | Circular SUSEP 662/2022, art. 9º, III |
Três leituras que a tabela permite e que raramente aparecem juntas:
O momento 4 é vantagem de calendário, não só de caixa. O art. 16, II da LEF faz o prazo dos embargos contar da juntada da prova da garantia. Atraso na emissão da apólice vira atraso na abertura da defesa: emissão deixa de ser tarefa administrativa e vira item do cronograma processual.
Os momentos 5 e 6 tratam de coisas diferentes e são frequentemente misturados. O art. 835, §2º do CPC é sobre valor (o acréscimo de 30%). O Tema 1.385 é sobre ordem (a posição do seguro na ordem legal da penhora). Invocar o Tema 1.385 para dispensar o acréscimo é confundir as duas discussões.
O momento 7 é o que dá sentido econômico a tudo. Sem a vedação de liquidação antecipada, garantir teria efeito semelhante a pagar: a Fazenda receberia o valor antes do fim da discussão.
Por que a vedação de liquidação antecipada é de 22 de dezembro de 2023?
Esse dispositivo tem uma história que explica por que tanta gente publica a data errada.
O §7º do art. 9º da Lei 6.830/1980 — a LEF — constava do art. 5º da Lei 14.689/2023, que foi vetado na sanção. Ou seja: quando a Lei 14.689/2023 foi publicada, em setembro de 2023, a vedação de liquidação antecipada não existia no ordenamento. O Congresso derrubou o veto depois, e o dispositivo foi promulgado em 22/12/2023.
Por isso a data correta é 22 de dezembro de 2023. Quem escreve “setembro de 2023” atribui ao dispositivo três meses de vigência que ele não teve — o que, num caso concreto envolvendo atos praticados nesse intervalo, deixa de ser detalhe bibliográfico.
O mesmo cuidado vale para o art. 4º da Lei 14.689/2023, que não foi vetado: o caput dispensa a apresentação de garantia para o contribuinte que demonstre capacidade de pagamento, e o §3º determina que, nos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda por voto de qualidade, não se admite a execução da garantia até o trânsito em julgado.
Duas partes da mesma lei, dois destinos legislativos diferentes, duas datas diferentes. Citar as duas como se tivessem entrado em vigor juntas é o erro mais comum sobre a Lei 14.689/2023.
Crédito tributário ou não tributário: por que essa é a primeira pergunta?
O STJ fixou duas teses sobre garantia em cobrança de dívida ativa, e elas se distinguem exatamente pela natureza do crédito. Enquadrar errado o crédito significa invocar a tese errada.
| Tema 1.203 | Tema 1.385 | |
|---|---|---|
| Natureza do crédito | Não tributário | Tributário |
| Julgamento | 1ª Seção, unânime, 11/06/2025 | 1ª Seção, unânime, 11/02/2026 |
| Relator | Min. Afrânio Vilela | Min. Maria Thereza |
| Processos / informativo | REsp 2.037.787-RJ, 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ; Informativo 854 | Informativo 877 |
| O que a tese resolve | Fiança bancária ou seguro garantia acrescidos de 30% suspendem a exigibilidade | A garantia não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora |
| Limites de recusa pelo credor | Apenas insuficiência, defeito formal ou inidoneidade | A tese não autoriza recusa fundada na ordem da penhora |
| Trata do acréscimo de 30%? | Sim, integra a tese | Não — a tese não versa sobre o acréscimo |
| Natureza do precedente | Recurso repetitivo, não súmula | Recurso repetitivo, não súmula |
A última linha merece ênfase, porque o deslize aparece até em material técnico: os dois são repetitivos, não súmulas. Vinculam pelo sistema de precedentes qualificados, e é assim que devem ser citados. Não existe súmula do STJ nem do TST sobre aceitação de seguro garantia, e não existe Resolução do CNJ sobre o tema — o que há é decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma. Resoluções do CNJ citadas ocasionalmente nesse contexto tratam de assuntos inteiramente diversos.
Registre-se o limite da equiparação do CPC. O art. 835, §2º — repetido no art. 848, parágrafo único — equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial para fins de substituição da penhora e desde que o valor não seja inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%. São duas condições cumulativas: a equiparação não promove o seguro ao topo da ordem do caput do art. 835 e não opera sem o acréscimo. O STJ admite recusa fundamentada do credor.
A dívida é da União (PGFN) ou de autarquia federal (PGF/AGU)?
Este é o erro de escopo mais frequente de 2026, e ele nasceu de uma coincidência infeliz de numeração.
| PGFN/MF | PGF/AGU | |
|---|---|---|
| O que representa | A União — dívida ativa da União | Autarquias e fundações federais |
| Natureza predominante do crédito | Majoritariamente tributário | Majoritariamente não tributário |
| Ato de referência atual | Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 | Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24/04/2026 (DOU 27/05/2026) e PGF/AGU nº 41/2022, não revogada |
| Tese do STJ que tende a incidir | Tema 1.385 (crédito tributário) | Tema 1.203 (crédito não tributário) |
| Outro ato citável | Portaria PGFN/MF nº 95, de 17/01/2025 (DOU 20/01/2025) | — |
Dois pontos de precisão sobre essa tabela.
A portaria da PGFN é de 2024. A referência “Portaria PGFN/MF nº 2.044/2025” circula amplamente — inclusive em artigo publicado na Conjur em 15/04/2025 — e está errada. O ato é 2.044/2024. Existe alteração posterior por meio da Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, mas não afirmamos aqui o teor dessa alteração: confirme o texto na fonte oficial antes de usá-lo em peça ou parecer. Preferimos registrar a existência e sinalizar a lacuna a preencher a lacuna por aproximação.
A Portaria PGFN/MF nº 95, de 17/01/2025 (DOU 20/01/2025), em seu art. 3º, dispõe que a regularidade fiscal é garantia facultativa, podendo o interessado apresentar outra. Reproduzimos o dispositivo como ele é; o alcance operacional no seu caso é leitura jurídica a ser feita sobre o texto integral do ato.
O que muda a partir de 26 de julho de 2026 nas cobranças da PGF/AGU?
A Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24 de abril de 2026, publicada no DOU de 27/05/2026, entrará em vigor em 26/07/2026. Enquanto essa data não chega, ela é norma publicada e ainda não vigente — e essa distinção é operacional, porque o regime aplicável depende da data do ato praticado no processo.
O que se pode afirmar com base na fonte:
- Alcance: autarquias e fundações federais, cujo crédito é majoritariamente não tributário. Não alcança a dívida ativa da União, que segue sob a PGFN/MF nº 2.044/2024.
- Não revoga a Portaria PGF/AGU nº 41/2022.
- Regime do acréscimo de 30%: é diferente do regime geral. O acréscimo é afastado como regra, ressalvadas duas hipóteses — (I) substituição de penhora e (II) ação anulatória de crédito não tributário com pedido de suspensão.
A data é 24 de abril de 2026. Circula “24.05.2026”, e está errado — provavelmente por contaminação da data de publicação no DOU, que é de maio.
Para o jurídico, a consequência é de triagem: antes de dimensionar a apólice, identifique o credor. Uma execução movida por autarquia federal, depois de 26/07/2026, pode não exigir o acréscimo de 30% que uma execução da União exigiria — e emitir apólice com acréscimo desnecessário é pagar prêmio sobre valor que não precisava ser garantido. O inverso, emitir a menor, tende a resultar em recusa.
Como a garantia se comporta enquanto o mérito não se resolve?
Do lado processual, dois dispositivos já vistos explicam por que a garantia funciona como instrumento de discussão e não como pagamento antecipado: o art. 9º, §7º da LEF (vedação de liquidação antecipada, promulgado em 22/12/2023) e o art. 4º, §3º da Lei 14.689/2023 (nenhuma execução da garantia antes do trânsito em julgado, nos créditos resolvidos por voto de qualidade).
Do lado da apólice, quatro regras da Circular SUSEP 662/2022 costumam surpreender quem contrata pela primeira vez:
- Art. 16, §1º — a apólice vigora ainda que o prêmio não tenha sido pago. Não é autorização para não pagar, mas afasta o risco de o segurado ficar desprotegido por inadimplência do tomador perante a seguradora.
- Art. 13 — risco absoluto, vedada cláusula de rateio. Não há redução proporcional de indenização por subseguro.
- Art. 7º e art. 9º, III — a vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa, e a seguradora deve avisar o fim da vigência com 90 dias de antecedência. Como execução fiscal não tem prazo conhecido, trate esse aviso como marco processual: apólice que expira no meio do processo devolve o contribuinte à estaca zero, agora com o histórico de uma garantia vencida.
- Art. 32 — a contragarantia é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito da SUSEP. É negociação privada, sem tabela nem parâmetro regulatório a invocar, e é onde a atuação de uma corretora produz diferença mensurável.
Quanto custa o seguro garantia para execução fiscal?
O prêmio é função de três variáveis: valor garantido, prazo de vigência e risco de crédito do tomador.
As faixas praticadas no mercado costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Isso é faixa de mercado ilustrativa — não é tabela da NeuCorr, não é oferta e não vincula nenhuma seguradora.
Na garantia fiscal, dois fatores pesam mais do que em garantias contratuais: o prazo indeterminado (que obriga renovações sucessivas) e o valor garantido inflado pelo acréscimo de 30%, quando ele for exigível. Um débito de R$ 10 milhões com acréscimo vira R$ 13 milhões de valor garantido — e o prêmio incide sobre os R$ 13 milhões, não sobre os R$ 10 milhões. É por isso que definir corretamente se o acréscimo é exigível, antes de cotar, tem efeito direto no custo.
| Fator | Puxa a taxa para baixo | Puxa a taxa para cima |
|---|---|---|
| Balanço e endividamento | Índices sólidos, endividamento controlado | Alavancagem alta, prejuízo recorrente |
| Histórico com seguradoras | Apólices anteriores sem sinistro | Primeira operação, restrições cadastrais |
| Prazo estimado do processo | Discussão em fase avançada | Processo em estágio inicial, horizonte longo |
| Perspectiva de êxito na tese | Tese com precedente favorável consolidado | Tese isolada ou com jurisprudência adversa |
| Contragarantias | Contragarantias robustas ofertadas | Nenhuma contragarantia |
| Valor garantido | Dentro do limite já aprovado na seguradora | Acima do limite vigente |
| Concentração de exposição | Débito único | Vários processos garantidos pela mesma seguradora |
A taxa real só sai depois da análise de crédito. Nenhuma corretora consegue informar preço firme antes disso, e desconfie de quem informar. Não prometemos preço nem aceitação — toda emissão é condicionada à análise e ao aceite da seguradora.
Uma nota de contexto que ajuda na negociação: o ramo cresceu com força em 2025. O seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, com base nos dados SES/SUSEP), e alcançou R$ 6,5 bilhões nos 12 meses móveis até março de 2026, alta de 17,5% (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). Um mercado maior tende a favorecer quem cota em mais de uma seguradora.
Para simular o prêmio com os seus números, use a calculadora de seguro garantia.
Que documentos são exigidos e quanto tempo leva a emissão?
O pacote financeiro é o de qualquer seguro garantia:
- Três últimos balanços
- Último balancete, assinado pelo contador e pelos sócios
- Documentação societária: contrato social e alterações
- Ficha cadastral do tomador
O pacote processual é o que caracteriza a garantia fiscal, e é onde a maioria dos processos trava:
- Número do processo e vara, com identificação do exequente
- Certidão de dívida ativa ou demonstrativo do débito atualizado, para dimensionar o valor garantido
- Definição, pelo advogado, do fundamento do oferecimento — garantia do juízo, substituição de penhora, suspensão de exigibilidade em anulatória — porque disso depende o valor e a redação do objeto
- Indicação expressa sobre a exigibilidade do acréscimo de 30%
Esse último item é o que mais gera retrabalho. A seguradora não decide se o acréscimo é devido: emite pelo valor informado. Apólice a menor tende a ser recusada; apólice a maior é prêmio pago sem necessidade. A definição é jurídica e vem antes da cotação.
Sobre prazo: com cadastro aprovado e documentação completa, a emissão costuma ser questão de dias. O que consome tempo é a primeira análise de crédito e a negociação das contragarantias. Como a juntada da prova da garantia é o marco de contagem dos embargos (LEF, art. 16, II), o cronograma de emissão deve ser puxado para trás a partir da data-alvo de juntada.
O que acontece se a garantia for executada?
Vale entender o mecanismo antes de precisar dele.
Pela Circular SUSEP 662/2022, art. 18, o sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador quanto à obrigação garantida, e a data do sinistro é a data da inadimplência (§4º). A norma trata também da expectativa de sinistro (art. 17) — o estágio anterior, de indício de descumprimento — e o art. 20 esclarece que, ocorrido o sinistro dentro da vigência, a caracterização e a comunicação podem se dar fora dela. A indenização pode ser paga em dinheiro ou pela execução da própria obrigação (art. 21).
Os prazos de regulação não estão na Circular 662. Estão na Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025:
| Etapa | Dispositivo | Prazo |
|---|---|---|
| Manifestação sobre a cobertura | art. 86 | 30 dias, sob pena de decair do direito de recusar |
| Suspensão do prazo por pedido de documentos | art. 86, §3º | Admitida no máximo 2 vezes |
| Ampliação do prazo pelo regulador | art. 86, §5º | Até 120 dias |
| Forma da recusa | art. 86, §6º | Deve ser expressa e motivada |
| Pagamento após reconhecida a cobertura | art. 87 | 30 dias |
| Mora da seguradora | art. 88 | Multa de 2% mais correção monetária e juros |
O art. 133 da mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. É a maior alteração do direito securitário brasileiro em décadas e alcança a regulação de sinistro do seguro garantia.
Uma ressalva de rigor: circula a afirmação de que “apólices vigentes continuam regidas pela lei anterior”. Essa frase não consta do texto da Lei 15.040/2024 — é construção doutrinária, e não deve ser citada como dispositivo legal. Trate-a como tese a sustentar, não como norma a invocar.
Vale ainda registrar o encadeamento com os dispositivos fiscais: mesmo caracterizado o inadimplemento perante a seguradora, permanecem os limites do art. 9º, §7º da LEF e, quando aplicável, do art. 4º, §3º da Lei 14.689/2023.
Quais erros aparecem com mais frequência nos textos sobre o tema?
Reunimos aqui o que verificamos em fonte primária. Não é polêmica com ninguém: é conferência, e serve para você checar rapidamente qualquer material que receber.
| O que circula | O que está correto |
|---|---|
| ”§7º do art. 9º da LEF vigora desde setembro de 2023” | O art. 5º da Lei 14.689/2023 foi vetado; o veto foi derrubado e o dispositivo promulgado em 22/12/2023 |
| ”Portaria PGFN/MF nº 2.044/2025” | Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 |
| ”Portaria Normativa nº 95/2026 da PGFN” | É da PGF/AGU — autarquias e fundações federais. A dívida ativa da União segue sob a PGFN/MF 2.044/2024 |
| ”PGF/AGU nº 95, de 24.05.2026” | 24 de abril de 2026 (DOU de 27/05/2026; vigência em 26/07/2026) |
| “Súmula do STJ sobre seguro garantia” | Temas 1.203 e 1.385 são recursos repetitivos. Não existe súmula sobre o tema |
| ”Resolução do CNJ sobre aceitação de seguro garantia judicial” | Não existe. Há decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma |
| ”Rol de modalidades SUSEP: Executante, Licitante, Judicial, Aduaneiro…” | Esse rol vinha da Circular 477/2013, revogada pela 662/2022. Restam apenas Setor Público e Setor Privado |
| ”O seguro garantia é equiparado a dinheiro” | Equiparação condicionada: só para substituição de penhora e só com +30% (CPC, art. 835, §2º) |
| “A PGF/AGU 95/2026 revoga a PGF/AGU 41/2022” | Não revoga |
Quando o seguro garantia não é o melhor caminho?
Nem todo caso fecha, e dizer isso antes é mais barato do que descobrir depois.
- Débito pequeno com discussão curta. O custo administrativo — emissão, contragarantia, gestão de renovação — pode não compensar frente a um depósito modesto e de prazo curto.
- Contribuinte com capacidade de pagamento demonstrável. O caput do art. 4º da Lei 14.689/2023 dispensa a garantia nessa hipótese. Contratar apólice dispensável é despesa evitável.
- Análise de crédito desfavorável. Empresa apertada pode não obter limite, ou obtê-lo a uma taxa que corrói o benefício. O caminho costuma ser trabalhar as contragarantias antes.
- Definição processual em aberto. Sem o fundamento decidido, a cotação sai imprecisa e a apólice sai errada. Primeiro a tese, depois a apólice.
Como cotar a garantia de execução fiscal com a NeuCorr?
A NeuCorr é corretora, não seguradora. Trabalhamos do seu lado da mesa: cotamos com várias seguradoras do ramo simultaneamente e comparamos não só a taxa, mas o clausulado — que, desde a Circular 662/2022, é redigido por cada seguradora e varia de forma relevante entre elas. Numa apólice fiscal, cujo objeto precisa dialogar com a peça processual, essa comparação não é detalhe.
Para começar, tenha em mãos:
- Número do processo, vara e identificação do exequente
- Demonstrativo do débito atualizado
- Definição, pelo advogado, do fundamento do oferecimento e da exigibilidade do acréscimo de 30%
- Balanços dos três últimos exercícios
Se o seu caso envolve outras frentes de garantia, veja também o hub de seguro garantia, a página de seguro garantia judicial, a de garantia recursal trabalhista e o guia completo do seguro garantia.
Fale com um especialista pelo telefone ou WhatsApp (11) 3280-8250. Analisamos o processo, dimensionamos o valor garantido junto com o seu jurídico e trazemos as cotações para você decidir com número na mão.
Nenhuma emissão é garantida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora, e as taxas citadas nesta página são faixas de mercado ilustrativas, não oferta. Esta página é material informativo sobre produto de seguro e não constitui orientação jurídica: as decisões processuais do seu caso cabem ao seu advogado.