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Riscos Financeiros

Depósito recursal por seguro garantia: o que a apólice precisa ter

A CLT autoriza trocar o depósito recursal por seguro garantia judicial. Mas a apólice só serve se atender, item por item, aos requisitos do Ato Conjunto do TST — e o preço de errar é o recurso não ser conhecido.

Para recorrer na Justiça do Trabalho, a empresa deposita. E o dinheiro fica lá — em conta vinculada, corrigido pela poupança (CLT, art. 899, §4º, com a redação da Lei 13.467/2017) — enquanto o processo percorre instâncias que levam anos. Numa carteira com dezenas de reclamações ativas, o depósito recursal deixa de ser custo processual e vira uma linha permanente de capital imobilizado no balanço.

Desde 11/11/2017, existe alternativa expressa. O art. 899, §11, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, dispõe:

“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

Uma frase. Vinte palavras. E, em torno delas, um ato normativo do TST com dez requisitos objetivos, duas cláusulas proibidas e uma consequência que nenhum advogado quer explicar ao cliente: deserção.

Esta página existe para um leitor específico — o advogado trabalhista que precisa apresentar a apólice e não pode errar. O centro dela é o checklist do art. 3º, mais abaixo, feito para ser aberto ao lado do PDF da apólice.

Qual é a norma vigente — e por que quase todo mundo cita errado?

Antes do checklist, uma correção de fonte que muda a citação da peça.

O ato que regula a apólice é o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, na republicação promovida no DEJT nº 3002, de 25/06/2020.

Existe também um Ato Conjunto nº 1/2020. Ele é o ato alterador — o instrumento que modificou o de 2019 —, não a norma que disciplina a matéria. Citar “Ato Conjunto nº 1/2020” como se fosse a regra é impreciso, e é o erro mais difundido em material publicado sobre o tema, inclusive em conteúdo de escritórios grandes.

O erro simétrico também existe e é mais perigoso: citar a redação original de 2019, sem a republicação. Nesse caso não se erra apenas o rótulo — reproduzem-se dispositivos superados, porque os arts. 7º, 8º e 12 foram alterados.

Como aparece por aíStatusProblema
”Ato Conjunto nº 1/2020”Ato alteradorTrata o instrumento de alteração como se fosse a norma
”Ato Conjunto nº 1/2019” (redação original)Norma, mas desatualizadaReproduz os arts. 7º, 8º e 12 em redação superada
”Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002, de 25/06/2020”Correto

Use a terceira forma. É a citação que resiste a conferência.

Sua apólice passa no TST? O checklist do art. 3º

Aqui está o núcleo. O art. 3º do Ato Conjunto lista, nos incisos I a X, o que precisa constar expresso na apólice. Não basta a obrigação existir no clausulado por interpretação: a exigência é de previsão expressa.

A tabela abaixo foi montada para uso operacional — abrir ao lado do PDF da apólice e conferir linha por linha.

#O que o art. 3º exigeO que conferir na apóliceSe faltar
INa garantia de execução trabalhista: valor do débito com encargos e honorários, devidamente atualizado, acrescido de no mínimo 30%Memória de cálculo e valor da importância segurada compatíveis com débito atualizado + 30%Embargos não conhecidos e penhora livre de bens (art. 6º, I)
IINa substituição do depósito recursal: montante da condenação + no mínimo 30%Importância segurada ≥ condenação + 30%Recurso não processado ou não conhecido, por deserção (art. 6º, II)
IIIAtualização pelos índices trabalhistasCláusula de atualização expressa, referida aos índices trabalhistasApólice que perde aderência ao valor devido ao longo do processo
IVManutenção da vigência ainda que o prêmio não seja pagoCláusula que afasta cancelamento por falta de pagamento do prêmioGarantia sujeita a cair por inadimplência do tomador com a seguradora
VNúmero do processoNúmero CNJ correto e completo, conferido dígito a dígitoApólice genérica, não vinculada ao feito
VIValor do prêmioPrêmio expresso no documento, não apenas na propostaRequisito formal ausente
VIIVigência mínima de 3 (três) anosData de início e término com intervalo ≥ 36 mesesRequisito formal ausente
VIIIHipóteses de sinistroRol de sinistro descrito, compatível com o art. 10 do Ato ConjuntoRequisito formal ausente
IXEndereço atualizado da seguradoraEndereço válido para intimaçãoRequisito formal ausente
XCláusula de renovação automáticaRenovação automática expressa, sem condicionar a pedido da parteApólice que expira sozinha — incompatível com o art. 4º

Três observações sobre a tabela.

O inciso I e o inciso II não são a mesma coisa. O I trata da apólice que garante a execução; o II, da apólice que substitui o depósito recursal. Ambos exigem o acréscimo de no mínimo 30%, mas sobre bases diferentes — débito atualizado com encargos e honorários, num caso; montante da condenação, no outro. Apólice emitida com a base errada é apólice com valor errado.

O inciso VII costuma ser o primeiro a reprovar. Vigência mínima de três anos não é praxe em seguro garantia contratual, onde a vigência acompanha o prazo da obrigação. Clausulado importado de outra modalidade chega com vigência de 12 ou 24 meses.

O inciso X e o art. 4º trabalham juntos. Guarde este par: é o assunto do próximo bloco.

Os 30% são piso, não teto

Vale registrar porque a leitura apressada inverte: o Ato Conjunto exige acréscimo de no mínimo 30%. Trinta por cento é o mínimo normativo, não o valor pactuado da apólice. Emitir “condenação + 30%” arredondado para baixo, ou calcular sobre valor desatualizado, produz apólice insuficiente — que é problema de conteúdo, não de forma, e não se corrige com aditivo de última hora na véspera do prazo recursal.

O acréscimo de 30% na hipótese do inciso I remete à OJ 59 da SBDI-II. Registre com precisão: orientação jurisprudencial não é súmula. Voltaremos a isso adiante.

O que invalida a apólice mesmo com os dez incisos preenchidos?

Preencher os incisos I a X é necessário, não suficiente. O art. 3º, §1º proíbe duas cláusulas — e é aqui que reprova a apólice de clausulado genérico:

Cláusula proibidaRedação típica que aciona o problema
Cláusula de desobrigação por atos do tomador, da seguradora ou de ambos”A seguradora ficará desobrigada caso o tomador…”, “perde-se o direito à indenização se…”
Cláusula que permita rescisão, ainda que bilateral”A presente apólice poderá ser rescindida de comum acordo entre as partes”

O segundo item merece atenção especial. “Ainda que bilateral” é a expressão que derruba a defesa mais comum: rescisão consensual entre tomador e seguradora, redação absolutamente ordinária em seguro garantia contratual, também está vedada. Se a apólice admite qualquer caminho de extinção por acordo entre as partes, ela não serve.

A apólice não pode simplesmente vencer

O art. 4º estabelece que a apólice permanece válida independentemente de pedido de renovação, enquanto houver risco a garantir ou até que seja substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

Leia junto com o art. 3º, VII (vigência mínima de três anos) e o art. 3º, X (cláusula de renovação automática). O desenho normativo é claro: a garantia acompanha o risco, não o calendário da apólice. Uma apólice de vigência determinada que simplesmente expire ao fim do prazo é incompatível com o art. 4º — mesmo que a vigência original tenha sido de três anos.

E há prazo para agir antes disso. Pelo art. 10, configura sinistro não comprovar, até 60 dias antes do fim da vigência, a renovação da apólice ou a apresentação de nova garantia. Sessenta dias antes, não no vencimento. Em carteira com muitos processos garantidos, esse é o controle que mais escapa — e o efeito de escapar não é multa administrativa, é sinistro configurado.

Registro e certidão da SUSEP

O art. 5º exige, além da apólice, a comprovação do registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora perante a autarquia. O juízo confere no site da SUSEP.

É o requisito que independe inteiramente da redação do clausulado — e por isso o mais fácil de esquecer. Nenhuma revisão de texto salva apólice de seguradora sem certidão de regularidade juntada.

Por que “Anexo VI da Circular 477” não é mais norma viva?

Este é o ponto em que praticamente todo material publicado sobre seguro garantia recursal continua desatualizado, e vale como alerta de leitura de clausulado.

O Ato Conjunto remete à Circular SUSEP 477/2013 em pelo menos três lugares: art. 2º, XI; art. 3º, IV; e o parágrafo único do art. 4º, que menciona expressamente itens do Anexo VI daquela circular.

Só que a Circular SUSEP 477/2013 foi revogada pela Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022 (art. 37), em vigor desde 02/05/2022. Desde 01/01/2023 é vedado comercializar em desacordo com a 662 (art. 35). A 662 não foi alterada nem substituída até aqui.

O que isso significa, na prática:

SituaçãoLeitura correta
Exigências do Ato Conjunto que remetem à 477Continuam valendo como regra do TST — o Ato Conjunto é norma do Tribunal, não da SUSEP
A referência normativa à Circular 477 em siÂncora morta — a circular está revogada
Apólice que se apresenta “conforme o Anexo VI da Circular 477”Citando norma revogada; o que vale é o conteúdo exigido estar escrito na apólice
Expectativa de “condições padronizadas SUSEP” para esta modalidadeNão existem mais — a 662 as eliminou

Este último ponto tem consequência direta no checklist. A Circular 662 divide o seguro garantia em apenas duas categorias — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e atribui à própria seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal (art. 27). Não há mais rol oficial de modalidades com texto padronizado.

Ou seja: não existe um “clausulado oficial de seguro garantia judicial trabalhista” a que se possa recorrer. Cada seguradora redige o seu. Duas apólices do mesmo valor, de seguradoras diferentes, podem passar e reprovar no mesmo juízo. Conferir o texto deixou de ser zelo excessivo e virou etapa obrigatória do fluxo — e é a razão de existir desta página.

Como se calcula o valor da apólice?

A base depende de qual inciso do art. 3º está em jogo:

FinalidadeBase de cálculo (art. 3º)Acréscimo
Substituição do depósito recursalMontante da condenação (inciso II)+ no mínimo 30%
Garantia da execuçãoDébito com encargos e honorários, devidamente atualizado (inciso I)+ no mínimo 30%

Some-se a isso o inciso III: a apólice precisa prever atualização pelos índices trabalhistas. A garantia não é um número congelado na data de emissão; ela precisa acompanhar a evolução do valor devido ao longo do processo — que, num feito de anos, é a diferença entre garantia suficiente e garantia insuficiente.

Um limite deliberado deste texto. Não publicamos aqui valores de teto do depósito recursal, índice de correção aplicável ou tabelas de reajuste. Esses números são atualizados periodicamente e material desatualizado nesse ponto é pior do que material inexistente — sobretudo quando quem lê está a poucas horas do prazo recursal. Confirme o valor vigente no momento da interposição. O que esta página fixa é o que não muda: a estrutura de requisitos do Ato Conjunto.

Para simular o prêmio a partir do valor garantido, use a calculadora de seguro garantia.

Quem paga metade e quem é isento do depósito recursal?

Antes de cotar apólice, confirme se há depósito a substituir. A Lei 13.467/2017 incluiu dois parágrafos no art. 899 da CLT que alteram — ou eliminam — a conta:

SituaçãoDispositivoEfeito
Entidades sem fins lucrativosart. 899, §9ºDepósito pela metade
Empregadores domésticosart. 899, §9ºDepósito pela metade
Microempreendedores individuais (MEI)art. 899, §9ºDepósito pela metade
Microempresas (ME)art. 899, §9ºDepósito pela metade
Empresas de pequeno porte (EPP)art. 899, §9ºDepósito pela metade
Beneficiários da justiça gratuitaart. 899, §10Isentos
Entidades filantrópicasart. 899, §10Isentos
Empresas em recuperação judicialart. 899, §10Isentos

A mesma Lei 13.467/2017 deu nova redação ao §4º (depósito em conta vinculada, com correção pela poupança) e revogou o §5º.

O ponto operacional: para uma ME ou EPP com condenação modesta, o depósito pela metade pode ser menor que o custo administrativo de estruturar e manter uma apólice de três anos. Para empresa em recuperação judicial, não há depósito a substituir. A apólice compensa por volume e por prazo, não por caso isolado de valor baixo.

O que acontece se a apólice for recusada?

O art. 6º do Ato Conjunto trata das consequências da apólice irregular, e elas são assimétricas:

HipóteseDispositivoConsequência
Apólice apresentada como garantia da execuçãoart. 6º, IEmbargos não conhecidos + penhora livre de bens
Apólice apresentada em substituição ao depósito recursalart. 6º, IIRecurso não processado ou não conhecido, por DESERÇÃO
Mesma apólice usada em mais de um processoart. 6º, § únicoMulta por litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, II, III e V) + representação criminal
Apólice falsa ou adulteradaart. 6º, § únicoMulta por litigância de má-fé + representação criminal

Repare no parágrafo único. Reaproveitar apólice entre processos não é irregularidade técnica de menor gravidade: o Ato Conjunto a coloca ao lado da apólice falsa, com multa por litigância de má-fé e representação criminal. Há, aliás, convergência com a norma de seguros — o art. 23 da Circular SUSEP 662/2022 veda mais de um seguro para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Aqui o eixo é o inverso e igualmente rígido: uma apólice, um processo, com o número do feito expresso (art. 3º, V).

E note a assimetria de gravidade. Perder embargos é ruim e há caminhos processuais adiante. Deserção do recurso é o fim da via recursal por vício formal da garantia — não do mérito, não da tese, da apólice. É por isso que este checklist existe.

Existe súmula sobre seguro garantia recursal?

Não. E a resposta precisa ser dada com esse rigor, porque circula o contrário.

Não existe súmula do TST nem do STJ sobre seguro garantia judicial ou sobre sua utilização em substituição ao depósito recursal.

O que existe, e é referido pelo próprio art. 3º, I, do Ato Conjunto quanto ao acréscimo de 30%, é a OJ 59 da SBDI-IIorientação jurisprudencial, não súmula. São instrumentos distintos, com força e origem distintas, e a peça que os confunde entrega ao adversário uma correção fácil.

Também não existe Resolução do CNJ disciplinando a aceitação de seguro garantia judicial. Há decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma.

Escrever “súmula do TST” ou “resolução do CNJ” numa petição sobre este tema é erro de fonte, não licença poética.

Recursal, judicial cível e execução fiscal: o que muda?

O produto se chama seguro garantia judicial nos três casos, mas as regras aplicáveis não são as mesmas — e é o que decide qual clausulado pedir à seguradora.

Recursal / trabalhistaJudicial (cível)Execução fiscal
Base normativa da substituiçãoCLT, art. 899, §11CPC, art. 835, §2º e art. 848, § únicoRegime da LEF (Lei 6.830/1980)
Acréscimo+ 30% no mínimo (Ato Conjunto, art. 3º, I e II)+ 30% (redação do CPC)Ver regime aplicável ao caso
Requisitos formais da apóliceDez incisos do art. 3º do Ato ConjuntoNão há ato equivalente nesses termosNão há ato equivalente nesses termos
Vigência mínima3 anos (art. 3º, VII)Regra geral: prazo da obrigação garantida (Circ. 662, art. 7º)Regra geral
Consequência do vícioDeserção ou embargos não conhecidos (art. 6º)Recusa da substituição da penhoraRecusa da garantia

Duas notas de precisão sobre a coluna do meio. No cível, a equiparação a dinheiro do art. 835, §2º, do CPC não é incondicional: vale “para fins de substituição da penhora” — não promove o seguro ao topo da ordem do caput — e só com os +30%. O STJ admite recusa fundamentada pelo credor. E os precedentes relevantes (Temas 1.203 e 1.385) são repetitivos, que vinculam, mas não são súmula.

Aprofunde em seguro garantia judicial e em seguro garantia para execução fiscal. Para o panorama do produto como um todo, veja a página de seguro garantia e o guia completo do seguro garantia.

Quanto custa e o que a seguradora pede?

O prêmio é função de três variáveis: valor garantido, prazo de vigência e risco de crédito do tomador.

As faixas praticadas no mercado de seguro garantia costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Isso é faixa ilustrativa — não é tabela da NeuCorr, não é oferta e não vincula nenhuma seguradora. A taxa efetiva sai da análise de crédito.

Um detalhe de projeção específico desta modalidade: como o art. 3º, VII exige vigência mínima de três anos e o art. 3º, X exige renovação automática, o custo relevante não é o do primeiro ano — é o do período inteiro, com renovações enquanto houver risco a garantir (art. 4º). Compare com o custo de capital do depósito imobilizado pelo mesmo horizonte, não por doze meses.

FatorPuxa a taxa para baixoPuxa a taxa para cima
Balanço e endividamentoÍndices sólidosAlavancagem alta, prejuízo recorrente
Histórico com seguradorasApólices anteriores sem sinistroPrimeira operação, restrições cadastrais
Volume da carteiraPrograma com vários processosApólice avulsa e isolada
ContragarantiasContragarantias robustasNenhuma contragarantia

Sobre contragarantia, um registro útil: o art. 32 da Circular SUSEP 662/2022 dispõe que ela é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito da SUSEP. O que a seguradora pede em contrapartida é negociação privada — e é onde a corretora efetivamente muda o resultado.

O mercado ajuda: o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, base SES/SUSEP), e chegou a R$ 6,5 bilhões nos 12 meses móveis até março de 2026, alta de 17,5% (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). Um mercado maior tende a favorecer quem cota em mais de uma seguradora.

Documentação usual do tomador: três últimos balanços; último balancete assinado por contador e sócios; documentação societária; ficha cadastral. E, do processo: número CNJ, valor da condenação ou do débito atualizado, e a finalidade pretendida (substituição de depósito recursal ou garantia de execução) — porque ela define qual inciso do art. 3º comanda a base de cálculo.

Não prometemos prazo, preço nem aceitação. A emissão depende de análise e aceite de crédito pela seguradora, e a decisão sobre a garantia apresentada em cada processo é do juízo.

O fluxo, em ordem

  1. Confirmar se há depósito a substituir — checar os §§9º e 10 do art. 899 da CLT.
  2. Fixar a base de cálculo — condenação (art. 3º, II) ou débito atualizado com encargos e honorários (art. 3º, I), sempre + no mínimo 30%.
  3. Cotar com clausulado especificado — informar à seguradora que a apólice atende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002, de 25/06/2020.
  4. Rodar o checklist do art. 3º sobre a minuta, antes da emissão. Incisos I a X, mais o §1º.
  5. Reunir o art. 5º — apólice, registro na SUSEP e certidão de regularidade da seguradora.
  6. Agendar o controle do art. 10 — comprovação de renovação 60 dias antes do fim da vigência, com alerta em agenda no dia da emissão.

O passo 4 é o que separa a apólice que passa da que gera deserção. E o passo 6 é o que separa a carteira controlada da que descobre o problema tarde demais.

Fale com um especialista

A NeuCorr é corretora, não seguradora. Trabalhamos do seu lado da mesa: cotamos com várias seguradoras do ramo simultaneamente e comparamos não só a taxa, mas o clausulado — que, desde a Circular 662/2022, cada seguradora redige do seu jeito, e que nesta modalidade é exatamente onde a apólice passa ou reprova.

Para começar, tenha em mãos:

  1. Número CNJ do processo
  2. Valor da condenação ou do débito atualizado com encargos e honorários
  3. A finalidade: substituição de depósito recursal ou garantia de execução
  4. Balanços dos três últimos exercícios do tomador

Fale com um especialista pelo telefone ou WhatsApp (11) 3280-8250. Se a sua empresa tem carteira trabalhista com vários processos, vale estruturar um programa em vez de apólices avulsas — o efeito na taxa e no controle de renovações é relevante.

Nenhuma emissão é garantida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora; as taxas citadas nesta página são faixas de mercado ilustrativas, não oferta. Esta página descreve requisitos normativos e não substitui a análise do caso concreto por advogado.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

O que é o seguro garantia recursal trabalhista?

É a apólice de seguro garantia judicial usada para substituir o depósito recursal na Justiça do Trabalho. A autorização está no art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” Em vez de depositar dinheiro em conta vinculada para recorrer, a empresa entrega uma apólice ao juízo.

Qual é exatamente a norma do TST que regula a apólice?

O ato vigente é o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, na republicação promovida no DEJT nº 3002, de 25/06/2020. Muito material publicado cita “Ato Conjunto nº 1/2020” como se fosse a norma — o nº 1/2020 é o ato alterador, não a norma em si. Já citar a redação original de 2019, sem a republicação, reproduz dispositivos superados: os arts. 7º, 8º e 12 foram alterados. A forma correta de citar é “Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002, de 25/06/2020”.

Quais requisitos precisam constar expressos na apólice?

O art. 3º do Ato Conjunto lista dez, dos incisos I a X: (I) na garantia de execução, débito com encargos e honorários, atualizado, acrescido de no mínimo 30%; (II) na substituição do depósito recursal, o montante da condenação acrescido de no mínimo 30%; (III) atualização pelos índices trabalhistas; (IV) manutenção da vigência ainda que o prêmio não seja pago; (V) número do processo; (VI) valor do prêmio; (VII) vigência mínima de três anos; (VIII) hipóteses de sinistro; (IX) endereço atualizado da seguradora; (X) cláusula de renovação automática. Todos precisam estar expressos no documento.

Que cláusulas são proibidas na apólice?

O art. 3º, §1º do Ato Conjunto veda duas: a cláusula de desobrigação por atos do tomador, da seguradora ou de ambos, e a cláusula que permita rescisão, ainda que bilateral. São as duas que mais reprovam apólices de clausulado genérico, porque cláusula de rescisão bilateral é redação comum em seguro garantia contratual — e aqui invalida.

A apólice pode ter prazo determinado e simplesmente vencer?

Não é compatível com a norma. O art. 4º do Ato Conjunto estabelece que a apólice permanece válida independentemente de pedido de renovação, enquanto houver risco a garantir ou até que seja substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Combinado com a exigência de cláusula de renovação automática (art. 3º, X) e a vigência mínima de três anos (art. 3º, VII), isso afasta a apólice de prazo fechado que expira sozinha ao fim da vigência.

O que acontece se a apólice não atender aos requisitos?

O art. 6º trata das duas consequências. No inciso I, quando a apólice garante a execução, os embargos não são conhecidos e a penhora de bens fica livre. No inciso II, quando a apólice substitui o depósito recursal, o recurso não é processado ou não é conhecido, por deserção. O parágrafo único acrescenta que usar a mesma apólice em mais de um processo, ou apresentar apólice falsa ou adulterada, sujeita a parte a multa por litigância de má-fé (art. 793-B, II, III e V, da CLT) e a representação criminal.

Além da apólice, o que mais precisa ser juntado?

O art. 5º exige, junto com a apólice, a comprovação do registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora perante a autarquia — documento que o juízo confere no site da SUSEP. Apólice de seguradora com pendência de regularidade é rejeição previsível, e é um ponto que não depende do texto do clausulado.

Como se calcula o valor da apólice na substituição do depósito recursal?

Pelo art. 3º, II, a apólice deve corresponder ao montante da condenação acrescido de, no mínimo, 30%. Na garantia de execução (inciso I), a base é diferente: valor do débito com encargos e honorários, devidamente atualizado, também acrescido de no mínimo 30%. Os 30% são piso, não teto. Não publicamos aqui valores de teto do depósito recursal nem índices de atualização, porque mudam periodicamente — confirme o valor vigente no momento da interposição.

Quem paga o depósito recursal pela metade e quem é isento?

A mesma Lei 13.467/2017 incluiu dois parágrafos no art. 899 da CLT. Pelo §9º, o valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Pelo §10, são isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Antes de contratar apólice, verifique em qual faixa a empresa se enquadra: pode não haver o que substituir.

Existe súmula sobre seguro garantia recursal?

Não existe súmula do TST nem do STJ sobre o tema. O que existe é a OJ 59 da SBDI-II, referida no art. 3º, I, do Ato Conjunto quanto ao acréscimo de 30% — e orientação jurisprudencial não é súmula. A distinção importa: material que anuncia “súmula do TST sobre seguro garantia” está incorreto na fonte.

O Ato Conjunto ainda cita a Circular SUSEP 477. Ela vale?

Não mais como norma da SUSEP. O Ato Conjunto remete à Circular SUSEP 477/2013 em pelo menos três pontos (art. 2º, XI; art. 3º, IV; e o parágrafo único do art. 4º, que menciona itens do Anexo VI daquela circular). Ocorre que a 477/2013 foi revogada pela Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022 (art. 37), em vigor desde 02/05/2022. Na prática: as exigências continuam valendo como regra do TST, mas as âncoras normativas na SUSEP são referências mortas. Uma apólice que se apresente como “conforme o Anexo VI da Circular 477” está citando norma revogada — o que importa é o conteúdo exigido pelo Ato Conjunto estar escrito na apólice.

Em quanto tempo a seguradora paga se houver sinistro?

No processo trabalhista, o art. 11 do Ato Conjunto determina que, configurado o sinistro, a seguradora pague em 15 dias, sob pena de a execução prosseguir contra ela nos próprios autos. É prazo mais curto que o do regime geral de regulação de sinistro da Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025), que prevê 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura (art. 86) e 30 dias para pagar após reconhecida a cobertura (art. 87).

Deixar de renovar a apólice configura sinistro?

Sim. Pelo art. 10 do Ato Conjunto, configura sinistro não comprovar, até 60 dias antes do fim da vigência, a renovação da apólice ou a apresentação de nova garantia. É o prazo que mais escapa no controle de carteira: a obrigação de comprovar recai sobre quem apresentou a garantia, e vence dois meses antes do vencimento, não no vencimento.

Quanto custa o seguro garantia recursal?

O prêmio é função do valor garantido, do prazo e da análise de crédito do tomador. As faixas praticadas no mercado de seguro garantia costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido — faixa ilustrativa, não tabela da NeuCorr, não oferta e não vinculante para nenhuma seguradora. Como o art. 3º, VII exige vigência mínima de três anos, o custo deve ser projetado para o período inteiro, não para doze meses.

O juízo é obrigado a aceitar a apólice?

Não afirmamos aceitação. O art. 899, §11, da CLT autoriza a substituição e o Ato Conjunto define os requisitos formais da apólice; a decisão sobre a garantia apresentada em cada processo é do juízo. O que está sob controle do advogado é eliminar os motivos formais de recusa — os dez incisos do art. 3º, as duas cláusulas proibidas do §1º e a documentação do art. 5º. É exatamente para isso que serve o checklist desta página.

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